I- É por demais sabido que a referência que, no artigo 11 do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, se faz ao crime de burla se reporta tão só ao regime de punição e não aos elementos constitutivos do tipo legal que, num caso e noutro, são autónomos;
II- É ainda pacífico o entendimento de que, para o preenchimento do tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão, basta o dolo genérico, em qualquer das suas modalidades, não exigindo a lei qualquer dolo específico;
III- Verificando-se que os cheques foram entregues ao ofendido para pagamento de uma viatura e que não tinham cobertura, ficando por pagar o preço negociado, daí se refere o prejuízo patrimonial do portador e do queixoso;
IV- Tendo os cheques sido emitidos por dois arguidos e constatando-se a reparação do processo por que um deles foi declarado contumaz, não se trata de qualquer obrigação conjunta, mas solidária ( artigo 512, n. 1 do Código Civil, daí que o juiz, na apreciação do pedido cível, deva condenar qualquer dos arguidos na totalidade do pedido, ficando o que paga com o correlativo direito de regresso
( artigo 524 do Código Civil ).