I- De harmonia com o n. 2 do artigo 986 do Codigo de Processo Civil, para se sobrestar na execução do mandado de despejo, e necessario que o detentor, não ouvido e convencido na acção, exiba titulo de arrendamento ou de outra legitima fruição do predio, emanado do exequente ou titulo de sublocação, ou de cessão da posição contratual, emanado do executado e documento comprovativo de haver sido requerida no prazo de 15 dias a respectiva notificação ao senhorio ou de este ter especialmente autorizado a sublocação ou a cessão, ou de ter reconhecido o sublocatario ou cessionario como tal.
II- O diferimento da desocupação do predio, de acordo com o n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 293/77, de
20 de Julho, so pode ser pedido "pelo reu, pelo detentor que exiba algum dos titulos referidos no n. 2 do artigo 986 do Codigo de Processo Civil ou pelo Ministerio Publico".
III- Esse diferimento so pode ter lugar, em qualquer hipotese, se se tratar de "acção de despejo de predio urbano arrendado para habitação" como refere o n. 1 do artigo 1 do mesmo Decreto-Lei.
IV- Litiga de ma fe quem, não podendo ignorar a falta de fundamento do seu pedido de diferimento, fez uso manifestamente reprovavel dos meios processuais com o fim de retardar a desocupação.