I- O artigo 19 da LOSTA não constitui obstáculo à arguição de vícios diferentes do desvio de poder, quando se esteja em presença de acto praticado no exercício de poderes discricionários.
II- Numa interpretação em conformidade com a garantia constitucional de recurso contencioso, acolhida no artigo 268 da CRP, o citado preceito legal terá de ser entendido no sentido de que, em relação aos momentos discricionários do acto, o vício de eleição é o desvio de poder, enquanto vício privativo dos actos praticados no exercício de poderes discricionários.
III- Porém, em relação aos momentos vinculados do acto, ao Recorrente é lícito invocar os vícios atinentes com os limites externos e internos da discricionariedade, não estando, assim, circunscrito
à mera invocação do vício de desvio de poder.