9440178 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Baião Papão
Processo: 9440178
ACORDAO
Descritores: Concurso de infracções, Concurso superveniente, Competência, Cheque sem provisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00014775
Nr Documento: RP199505109440178
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f85debfc801a37b38025686b0066aee1
Sumário
I - O n.1 do artigo 79 do Código Penal respeita ao conhecimento superveniente de um concurso de crimes, resultando da sua previsão que só não terá aplicação quando, descobrindo-se tardiamente o concurso, todas as penas estejam cumpridas, prescritas ou extintas, bastando que uma delas o não esteja para que aquela disposição funcione. II - Estando em causa apenas crimes de emissão de cheque sem provisão, a competência para a formação do cúmulo jurídico das penas pertence ao tribunal singular.