I- Embora se tenha provado que, desde Setembro de 1992, os recorrentes têm utilizado a água para os seus gastos domésticos, a inexistência da constituição da servidão de aqueduto preclude toda e qualquer possibilidade de poderem recorrer à via possessória para defesa de quaisquer direitos de que se arroguem titulares.
II- Constituindo a existência da servidão de aqueduto um facto condicionante do reconhecimento do direito do possuidor de ser restituído à titularidade do direito de que se viu privado, incumbe ao titular de tal direito o ónus da prova dos factos constitutivos do mesmo e não ao proprietário do prédio onerado com uma servidão não alegada, a prova da sua inexistência - artigo 342 do Código Civil.
III- Não existindo, nos factos provados, quaisquer elementos susceptíveis de permitir a atribuição aos reconvintes da titularidade do direito de propriedade sobre o prédio rústico, não pode merecer qualquer acolhimento do tribunal o pedido de eliminação das restrições ao pleno exercício daquele direito, levadas a cabo através da abertura, no subsolo, da galeria de uma mina, já que se ignora a identidade do titular, ou titulares, do direito de propriedade sobre tal prédio.