I- Quando englobadas no cumulo juridico por força do disposto nos arts. 78 e 79, do Codigo Penal, as penas parcelares e unitaria aplicadas num diferente processo perdem autonomia.
II- E em função da decisão onde se operou o ultimo cumulo juridico que se devem apreciar e decidir todas as questões que possam implicar qualquer alteração ou extinção da pena ou cessação da sua execução, designadamente a aplicação de eventual amnistia, e, por isso, no processo onde aquela foi proferida.