029727 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pires Machado
Processo: 029727
ACORDAO
Descritores: Concurso de promoção, Conteúdo funcional, Funções inerentes ao cargo, Experiência profissional, Antiguidade
Sumário
I - Em concurso interno geral, a identidade de conteúdo funcional, segundo o n. 2 do art. 23 do DL 498/88, de 30/12, não exige trabalho na mesma área específica ( do cargo a prover), pois esse será o caso do concurso interno condicionado, considerado na alínea b) do n. 2 do art. 6 do mesmo diploma. II - Se toda a actividade profissional dos concorrentes se exerceu no âmbito relevante para o cargo a preencher, não há ilegalidade no facto de, para a "experiência profissional", se ter apenas considerado a antiguidade na função pública, na carreira e na categoria, pois tudo será globalmente considerado no âmbito da "avaliação curricular", nos termos da alínea b) do n. 1 do art. 27 daquele diploma.