O DIREITO :
A recorrente na conclusão 4 , das suas alegações , de fls. 470 , refere que a resposta à matéria de facto é nula , porque não apreciou toda a prova produzida , impedindo as partes da realização de prova de factos que se mostravam essenciais para as várias soluções jurídicas possíveis .
Porém , não tem razão .
Efectivamente , verifica-se através dos presentes autos , que o Mmº Juiz « a quo » , admitiu todas as provas que lhe foram solicitadas ( cfr., entre outros, o despacho de fls.198 , fls. 210 , 249 , 257 , Quesitos – fls. 259 - , Acta de Inspecção ao local , de fls. 270 , despacho de fls. 309 a 312 , o de fls. 379 e ss , o de 398 e ss ) e inferiu quando entendeu que a lei o permitia, como é o caso do despacho de fls. 242 ) .
Em suma , acaso uma das partes não concordasse com os despachos interlocutórios do Mmº juiz , o único caminho a seguir seria a competente interposição de recurso do respectivo despacho , o que não ocorreu , razão por que não se compreende que se venha invocar a nulidade da resposta à matéria de facto .
Começa por referir a douta sentença , e com pertinência , que relativamente aos termos do projecto de arquitectura aprovado e respectiva conformidade da obra executada , questão que se reputa de alguma complexidade , a finalidade deste processo cautelar e natureza da respectiva prova-sumária- , mas abundante e adequada , com exames ao local e parecer de reputados técnicos , além da concludente prova testemunhal , não permitiu que se formasse um juízo conclusivo , quanto à parede representada na planta que integra o projecto de arquitectura aprovado ou quanto às características da obra no que a essa planta se refere .
Estamos , efectivamente , perante uma providência conservatória – suspensão de eficácia de um acto - , que é aquela em que o interessado pretende manter ou conservar um «direito» , ou seja , o que aqui se almeja é manter o « statu quo ante » , procurando que ele não se altere .
A providência já será antecipatória , quando o interessado vise alterar o «statu quo ante » , mediante a antecipação de uma situação que não existia anteriormente .
Quanto aos pressupostos da presente suspensão de eficácia de embargo de obra nova , o artº 120º , nº 1 , alínea a) , do CPTA , permite , desde logo sem mais demoras , a concessão da providência requerida , quando seja evidente a procedência de tal providência , e exemplifica :
1)- quando estiver em causa a impugnação de acto administrativo manifestamente ilegal ;ou
2)- quando estiver em causa a aplicação de uma norma que já tenha sido anteriormente anulada ; ou
3)- estiver em causa acto administrativo idêntico a outro já também , anteriormente , anulado , ou declarado nulo ou inexistente .
No caso « sub judice » , não se trata da verificação do « fumus boni juris » , em termos de probabilidade de procedência , mas de muito mais do que isso. Trata-se da existência de fumus boni juris na sua intensidade máxima , em termos que seja manifesta e evidente a procedência do pedido formulado no processo principal .
Ora , não se verificando o « fumus boni juris » , nos termos mencionados , e estando em causa uma providência de natureza conservatória , há que analisar os pressupostos referidos no nº 1 , al. b) , do referido artº 120º , do CPTA , que são o periculum in mora , assente na existência de fundado receio de verificação de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa acautelar no processo principal .
Ao requisito da perigosidade acresce o da inexistência de fumus malus juris, ou seja , é necessário que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular , no processo principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito respectivo .
A alínea b) , do nº 1 , do artº 120º , do CPTA , consagra aquilo que se pode denominar como sendo um « fumus non malis iuris » .
Tudo se passa aqui pela indagação sobre se existe ou não um mínimo de verosimilhança dos fundamentos invocados , em termos de não se evidenciar o carácter manifesto da falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal .
Em suma , trata-se de um juízo negativo , em que se não procura aferir da probabilidade do êxito da pretensão , mas tão-só da avaliação do carácter não manifesto da falta de fundamento . ( cfr. Ac. do STA , de 24-11-2004 , Proc. nº 01011/04 ) .
Se se verificarem os requisitos previstos no artº 120º , 1 , b) , do CPTA , há que ponderar todos os interesses em jogo , nos termos do artº 120º , nº 3 , do mesmo Diploma .
Ora , no caso dos autos e tendo em conta a matéria fáctica provada , não resulta evidente , como refere a douta sentença recorrida , a procedência da pretensão formulada pelo requerente , no processo principal , por forma a decretar a providência , nos termos da al. a do nº 1 , do artº 120º , do CPTA.
Quanto à verificação dos requisitos da alínea b) , entendemos que a sentença fez uma correcta apreciação dos factos e do direito aplicável .
Assim , quanto ao requisito de não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal , resulta da matéria de facto provada e dos elementos de prova carreados para os autos que esse pressuposto está verificado no caso dos autos .
Como , aliás , se refere na douta sentença , determinante para a análise do «fumus» , no caso , é a determinação dos termos exactos do licenciamento produzido e da obra executada .
Não foi possível , atenta a natureza do processo cautelar , produzir prova bastante e conclusiva quanto a esses aspectos . Aliás , nem se mostrou necessário para os efeitos pretendidos que , atenta a disciplina legal , se reconduzem á verificação da inexistência de « fumus malus » . E para tal , verificada a inexistência de questões que obstem ao conhecimento do mérito da pretensão deduzida a título principal e atenta a complexidade das questões em causa , tem-se por verificado o referido pressuposto de verificação negativa .
Quanto ao requisito da perigosidade , traduzido na verificação de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou na produção de prejuízos de difícil reparação , a requerente refere a paralisação, da obra, com os consequentes danos materiais decorrentes dessa paralisação e , sobretudo dos danos não patrimoniais que diz estar a sofrer , em consequência do decretamento do embargo .
Quantos aos danos patrimoniais , apenas , ficou demonstrado , pela recorrente que está a pagar uma renda mensal de € 500 , pela casa que habita, desde 01-02-2004 – cfr. al. M) , da matéria fáctica provada- , anteriormente à data do embargo , que ocorreu em 26-09-2003 ( al. K) , da matéria de facto provada ) .
É certo que a paralisação da obra , ao repercurtir-se no atraso da respectiva conclusão , acarretará para a requerente o prejuízo decorrente do pagamento da renda , durante o período do atraso , mas tal prejuízo , em si , não é susceptível de lhe determinar o justo receio de constituição de uma situação de facto consumado , no caso de vir a obter ganho de causa no processo princípal , na medida em que é ressarcível , não atingindo montante que afecte a subsistência e sobrevivência da mesma .
No que respeita aos danos não patrimoniais , entendemos que a recorrente não demonstra que sejam uma consequência adequada do acto suspendendo.
Com efeito , da matéria de facto provada , constata-se que a recorrente tem vindo a sofrer de ansiedade , com humor depressivo e irratibilidade , mas está medicada e a sua situação clínica está equilibrada e controlada . ( cfr. als. N) e O) , da matéria de facto provada ) .
Aliás , a testemunha Nuno Sacramento referiu outros factores susceptíveis de determinar tal estado depressivo , designadamente , os respeitantes à morte do pai e à situação conflituosa com a contra-interessada , que resultam, pelo menos , do embargo extra-judicial movido por esta , cerca de seis meses antes do decretamento do acto suspendendo .
Também é certo que a eventual procedência da acção especial de impugnação do acto , que determinou o embargo , poderá gerar a obrigação de reparação dos prejuízos causados pela paralisação da obra , mas ,como não ficou provada a irreparabilidade deses danos , não se justifica o deferimento da providência requerida .
Daí que não se justifique , logicamente , a ponderação de interesses , nos termos do artº 120º , 2 , do CPTA .
Bem andou , pois , a douta sentença em julgar improcedente o presente pedido de adopção de providência cautelar de suspensão da eficácia do acto de embargo de obra nova .