I- O tribunal administrativo pode e deve, se for caso disso, declarar amnistiada uma infracção disciplinar no ambito de recurso contencioso de anulação de acto administrativo que haja aplicado uma sanção disciplinar.
II- A faculdade de renuncia a amnistia prevista no art. 9 da
Lei 16/86 e aplicavel e exercitavel no recurso contencioso, quer se trate de amnistia perfeita quer de amnistia impropria ou imperfeita.
III- O art. 48 do LPTA não obsta a aplicação do art. 9 da Lei 16/86, quer pela posição, inferior, que ocupa na hierarquia das fontes de direito quer por serem diversos os ambitos de previsão e de estatuição de um e outro desses preceitos.
IV- Amnistiada a infracção punida pelo acto administrativo recorrido, deve a instancia do recurso contencioso declarar-se extinta.