I- Ao impor ao agente da autoridade a obrigação de notificação de contra-prova - art. 10 n. 2 do DL 124/90 -, não estabelece este diploma legal qualquer cominação para a falta de notificação, designadamente a nulidade do exame que, porque realizado nos termos do direito aplicável, tem de haver-se por subsistente.
II- Na perspectiva da responsabilidade civil, dano ou prejuízo é toda a ofensa de interesses ou bens alheios protegidos pela ordem jurídica.
III- São danos patrimoniais os que se traduzem no sacrificio de interesses de natureza material e económica, com reflexo no património do lesado; serão morais ou não patrimoniais, insusceptíveis de avaliação pecuniárias, os que se reportam antes a valores de ordem espiritual, ideal ou moral.