I- A declaração de falencia de uma empresa a requerimento do Ministerio Publico em cumprimento de deliberação do Conselho de Ministros, em conformidade com os preceitos do Decreto-Lei n. 4/76, de 6 de Janeiro, não contraria os principios consignados na Constituição da Republica, dada a manutenção da vigencia daquele diploma face ao n. 1 do artigo 293 da Lei Fundamental.
II- A cessação de pagamentos so releva, para fundamentar a declaração de falencia, quando exprima a incapacidade de comerciante para satisfazer pontualmente as suas obrigações, por falta de creditos ou de meios de liquidez.
III- As fotocopias cuja conformidade com o original não esteja atestada por notario possuem o valor de principio de prova, a apreciar livremente pelo Tribunal.