I- No regime de incentivo às microempresas, regulamentado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 154/96, publ. no DR, I Série-B, de 17.9.96, a homologação ministerial a que se reporta o art. 17º, nº 5.2, não se insere em qualquer processo negocial, antes representa um acto unilateral e autoritário praticado por órgãos da Administração, no desempenho de uma actividade de natureza administrativa e que visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
II- Tal homologação só existe, porém, e com as características de acto administrativo, pois se trata de acto complexo, quando confluirem os despachos dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Qualificação e Emprego (hoje do Trabalho e Solidariedade).
III- Por isso, deve ser rejeitado, por ilegal interposição, o recurso contencioso de anulação respeitante apenas a um daqueles despachos.