I- O reconhecimento da invalidade de um acto administrativo e a sua consequente destruição, não devem cessar pelo facto de terem sido praticados actos de execução, total ou parcial, de um acto pretensamente inválido, afastando-se, assim, a declaração de inutilidade superveniente da lide.
II- O erro de escrita, tal como resulta do art. 249° do C.Civil, não dá lugar à anulabilidade da declaração, mas tão só à rectificação desta, posto que sendo aquele ostensivo, o erro e o modo de o corrigir revelam-se no próprio contexto da declaração, ou pelas circunstâncias desta, de tal forma que o declaratário pode aperceber-se deles (cfr. Vaz Serra, RLJ/112°/383).
III- Havendo divergência entre o caderno de encargos, que prevê lavagem de arruamentos com periodicidade mínima de 90 em 90 dias, e oferecendo a proposta uma tal periodicidade trimestral, não pode falar-se em erro ostensivo, patente ou manifesto que deva considerar-se revelado pelo contexto da declaração.