I- A acção de despejo é meio idóneo para denunciar o contrato de arrendamento para o termo do prazo.
II- É lícito cumularem-se o pedido de denúncia do contrato de arrendamento de uma casa destinada a habitação em fins-de-semana e, subsidiariamente, o de que seja decretada a resolução do contrato e consequente despejo imediato, com fundamento na falta de residência permanente, para a hipótese de não se provar o arrendamento por curtos períodos.
III- Nas acções de despejo por denúncia do contrato para o termo do prazo, se a citação não se fizer com a antecedência legalmente estabelecida, o tribunal, oficiosamente, considerará o prazo seguinte de renovação.
IV- Nas acções de despejo por denúncia do contrato para o termo do prazo, não havendo contestação, as custas ficarão a cargo do autor.