I- Sendo o arguido agricultor, que vive em casa propria com a sua mulher, proprietario de varias propriedades rusticas e gozando de boa situação economica, mostra-se plenamente justificada a quantia de 600 escudos por dia de multa em que foi condenado pela pratica do crime de dano do artigo 308 numero 1 do Codigo Penal.
II- Não exclui a verificação de prejuizo, o facto de o arguido não se ter apropriado de pinheiros alheios que ilicitamente cortou.
III- A formulação de um pedido de indemnização civil enxertado na acção penal, por implicar sempre o tratamento de questões de direito, impõe a obrigatoriedade da intervenção de advogado, sob pena de se cometer uma irregularidade que devera considerar-se sanada se não for arguida pelo demandado civil nos tres dias seguintes aquele em que foi notificado para contestar o pedido civel.