I- O director do periódico será responsabilizado como cúmplice pelos crimes de abuso de liberdade de imprensa cometidos por intermédio do jornal que dirige, se não demonstrar não ter tido conhecimento antecipado dos mesmos.
II- A divulgação de aspectos relacionados com um possível mau desempenho funcional de alguém é objectivamente ofensiva da honra e dignidade profissional do visado porque se traduz na formulação de um juízo de desvalor quanto a esse desempenho profissional deste.
III- O facto de aqueles aspectos divulgados terem sido considerados como verdadeiros para efeitos de procedimento disciplinar constitui presunção séria de que o arguido, ao divulgar a matéria, agiu com o propósito de noticiar e não com o de ofender o bom nome e consideração da pessoa visada.