I- O pedido de isenção temporaria de contribuição predial não se integra no regime processual da impugnação judicial ou da reclamação graciosa, ordinaria ou extraordinaria, contra acto de liquidação tributaria, nos termos do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, mas sim no regime dos processos puramente administrativos.
II- E admissivel este recurso hierarquico ate ao Ministro das Finanças, e da sua resolução final cabe recurso, para cujo conhecimento e competente a secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
III- Da decisão ministerial sobre reclamação extraordinaria e admissivel recurso para a secção do contencioso das contribuições e impostos do Supremo Tribunal Administrativo, restrito aos casos especialmente previstos no Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.
IV- No regime transitorio de isenção previsto no artigo
6 do Decreto-Lei n. 45104 cabe ao recorrente o onus de provar que, dentro do periodo legal, adquiriu o terreno com o proposito de nele construir predio urbano, precedendo demolição do existente ai.