I- O perdão de 1 ano de prisão concedido pela Lei 15/94, de 11 de Maio, incidente sobre as penas de
3 anos de prisão em que o arguido foi condenado por acórdão de 22 de Abril de 1992, não antecipou de um ano a data da expiação daquela pena fixada em 30 de Janeiro de 1995 pela sentença que, em
3 de Novembro de 1993, o colocou em liberdade condicional pelo tempo que faltava para o cumprimento da pena.
II- Assim, se o arguido cometeu, em 2 de Março de 1994, dois outros crimes de roubo e por eles foi condenado na pena única de 4 anos de prisão, não pode pretender que esses crimes foram cometidos depois de extinta aquela pena. Por isso que lhe deve ser revogada a liberdade condicional.