I- O recurso para o tribunal pleno de acordão que decidiu o recurso contencioso não abrange o acordão que desatendeu a arguição de uma nulidade de processo.
II- O acto administrativo de proibição de determinado fabrico, autorizado por acto administrativo anterior, constitui revogação deste.
III- A atribuição do poder revogatorio funda-se na autoria do acto a revogar ou no poder de superintendencia sobre o respectivo autor.
IV- Toda a autoridade tem o poder e dever legal de conhecer da sua propria competencia, ao praticar um acto administrativo ou ao revoga-lo com fundamento em incompetencia.
V- Os orgãos de um sector hierarquico do Estado carecem de competencia legal para revogar o acto administrativo praticado por orgão de outro sector e designadamente para sobrepor o seu proprio entendimento sobre a incompetencia do autor do acto a atribuição de competencia por este definida no mesmo acto.