I- A revogação de um despacho negatorio de um direito de reserva a um interessado por outro despacho que lha atribuiu para alem do prazo fixado no artigo 18 da L.O.S.T.A., não viola este preceito por aquele primeiro despacho não ser constitutivo de direitos.
II- Para os efeitos do n. 1 do artigo 26 da
Lei n. 77/77, de 29/9, releva a exploração directa do predio actual ou no ano agricola em curso a data da expropriação ou da ocupação que a tenha precedido ou em qualquer dos dois anos agricolas imediatamente anteriores, não importando que se tenha verificado a cessão da exploração do predio a uma sociedade que, contemplada com reserva noutro predio, a não pode fazer, sem embargo de ulterior aplicação do disposto no artigo 30 daquela Lei, sendo caso disso.
III- Não viola o artigo 32, n. 2, da Lei 77/77, o despacho que atribui reserva ao titular de um patrimonio integrado por bem em propriedade singular e em compropriedade, considerando apenas predio excluido da compropriedade e a exploração directa nele levada a efeito autonomamente pelo reservatario.
IV- E irrelevante, como manifestação do exercicio do direito de reserva, o pedido de majoração feito apos decurso do prazo legalmente fixado para o pedido de reserva, não estando, porem, a autoridade recorrida inibida por isso de decidir no despacho final do processo desencadeado por pedido de reserva tempestivo sobre majoração da reserva nesse despacho atribuida.
V- Não esta fundamentado o despacho que atribui uma reserva, com majoração nos termos das alineas a) e b) do n. 1 do artigo 28 e da alinea c) do n. 1 do artigo 29 da
Lei 77/77, quando, relativamente a esta, dele não resulta um dos elementos que o integram, como, quando e por quem foram feitas a compartimentação, parqueamento e afolhamento que no predio se diz existir, nem como no caso concreto, essas operações agricolas influem na produtividade da terra ou aquela as exige, nem ainda se faz qualquer alusão a possibilidade de alargamento nos termos do n. 1, alinea c), daquele artigo 29.