I- Os prejuízos relevantes para a suspensão de eficácia serão qualificáveis de difícil reparação quando se apresentem de avaliação pecuniária imprecisa, imperfeita ou duvidosa e portanto, dificilmente indemnizáveis, por não ser possível o seu cálculo com a necessária exactidão ou mesmo pela irreversibilidade de situações e danos cuja compensação poderia sempre ser desajustada.
II- Constitui acto susceptível de produzir prejuízos de difícil reparação o despacho do Presidente da Câmara que ordena a demolição de um apoio de praia, a funcionar como snack-bar, que constitui a única fonte de proveitos do possuidor e que envolveria ou a cessação da actividade ou a sua substituição por outra em instalações precárias, com menos segurança e conforto, por não ser possível, neste último caso, prever o comportamento da clientela e calcular os danos daí resultantes.
III- Reconhecendo a autoridade recorrente que, demolidas as obras, não podia a Câmara opor-se à construção, no mesmo espaço que pertence ao domínio público marítimo, de instalações provisórias e amovíveis, a manutenção das actuais instalações, reconhecidamente mais "seguras e confortáveis" não causa grave lesão do interesse público.