I- O DL 707/75, de 19/12, limitou-se, no art. 3, a criar um regime especial para o calculo da pensão de aposentação.
II- De acordo com esse regime, o funcionario aposentado ao abrigo desse preceito pode optar para efeito de calculo da pensão, pelo vencimento auferido na Corporação requisitante, ainda que por ele não tenha efectuado descontos para a Caixa de Aposentações.
III- O facto de o limite maximo de 13.900 escudos ai estabelecido para a pensão então corresponder a letra
D da função publica não significa que o funcionario a quem tal pensão foi atribuida tenha sido aposentado na letra D.
IV- O que releva para efeito de futuras actualizações da pensão e a categoria em que o beneficiario foi aposentado e a letra que lhe corresponde.
V- Se o interessado foi aposentado em categoria a que, de acordo com as tabelas de equivalencias, corresponde a letra F, e com base nesta letra que tais actualizações hão-de realizar-se.