I- Nos crimes de difamação para que se verifique uma causa de exclusão da punibilidade é necessário que a imputação de factos tenha como finalidade a realização de interesses legítimos, públicos ou privados, e, cumulativamente, que o agente prove a verdade da imputação ou que tenha fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira - artigo 180 n.2 alíneas a) e b), do Código Penal revisto.
II- A expressão interesses legítimos abrange, além do interesse público legítimo a que fazia referência o artigo 162 n.2 alínea a), do Código Penal de 1982, todos os interesses privados juridicamente protegidos, ou seja, todos aqueles interesses privados que podem ser objecto de legítima defesa.
III- Provando-se que o assistente dirigiu ameaças contra a integridade física da arguida, a imputação, por esta, no contexto de uma entrevista televisiva sobre o achado de moedas, da autoria de tais factos não é punível, por o interesse que a arguida visou proteger com a sua divulgação se sobrepor ao interesse da tutela da honra do assistente.