I- O reu cometeu um crime de homicidio consumado e dois crimes de homicidio tentado.
II- Cometeu-os a titulo de dolo eventual a forma mais atenuada ou enfraquecida do dolo.
III- E cometeu-os com dolo eventual porque quis directamente ferir os seus antagonistas, causando-lhe panico e desassossego, embora admitindo e aceitando a sua possivel morte.
IV- Ao dolo eventual segue-se a menor intensidade deste, com reflexos mitigantes no grau da culpa e correlativamente da gravidade da pena.
V- Atendendo a essa circunstancia e as demais, a pena pelo homicidio consumado não deve ir alem de 10 anos de prisão, ou seja, dois anos acima do limite minimo da pena aplicavel, e as penas pelos homicidios tentados, atendendo as mais graves consequencias de um deles e a atenuação especial relativamente ao crime consumado, não deverão ir alem de tres anos e meio para o mais grave e dois anos e meio para o outro.
VI- Atingindo-se, assim, a soma material de 16 anos, devera fixar-se a pena unitaria em 14 anos de prisão.
VII- Dado que nada se provou relativamente a pretendida legitima defesa nem as circunstancias que pudessem justificar a atenuação especial da pena, nomeadamente a provocação ou a qualificação dos crimes como privilegiados, e claro que essas pretensões não podem proceder.