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ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A…… intentou, no TAC de Lisboa, contra a CGA – CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, acção administrativa especial pedindo que esta fosse condenada a praticar acto administrativo que reconhecesse a sua qualidade de Deficiente das Forças Armadas desde 01/09/1975 e que desde esta data procedesse ao pagamento da correspondente pensão, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data em que, em cada um dos meses, a mesma foi sendo devida. O TAC de Lisboa julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a CGA no pedido. Sentença que o TCAS confirmou na íntegra. É contra este julgamento que vem dirigida a presente revista onde se formularam as seguintes conclusões : O objecto do presente recurso de revista pretende obter uma melhor interpretação das regras relativas ao momento do vencimento da pensão e do pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, relativamente aos estrangeiros qualificados (automaticamente) como DFA - ou seja, pretende-se a aclaração das normas previstas nos artigos 18.°, n.° 1, alínea c), e 21.° do Decreto - Lei n.° 43/76, de 20/01, conjugado com o Decreto-Lei n.° 210/73, de 9/05, o Decreto-Lei n.° 348/82 , de 3/09, bem como a aplicação do disposto nos artigos 805.° , n.° 2, alínea a), 804.° e 806.° , n.° 1, do Código Civil , ao caso concreto. Trata-se de uma matéria cuja especialidade e sensibilidade da questão - que assume particular relevância comunitária por se aplicar a um elevado número de cidadãos que no cumprimento do serviço militar se deficientaram - justificará a intervenção do STA. Não se encontra demonstrado, de acordo com a prova produzida, que o recorrido tenha sido qualificado Deficiente das Forças Armadas, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 210/73, de 9/05, nem que o acto que o reconheceu como DFA tivesse efeitos retroactivos, como tal, encontrar-se-ia afastada a aplicação do disposto no artigo 18.° , al.ª c), do Decreto-Lei n.° 43/76 , de 20/01. A qualificação como DFA de um ex-militar pressupõe uma manifestação de vontade nesse sentido, que modela o conteúdo do direito a pensão em função da data em que a qualificação é requerida, pelo que, regra geral, só a partir da data em que esse é pedido é formulado é que deve ser igualmente devida a pensão. Porém, no caso, haverá ainda que atender ao facto de o interessado ter readquirido a nacionalidade portuguesa, em 17/08/1999, e requerido a qualificação automática como DFA, em 11/06/2006. Decorre do artigo 1.° , n.° 1, do Decreto-Lei n.° 43/76 , de 20/01, e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 319/84 , de 1/10, bem como do Parecer nº 74/98 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, que o estatuto de DFA se restringe aos cidadãos portugueses. Por outro lado, e na sequência do entendimento perfilhado pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, no Parecer n.° 38/89, de 25/01/90, a retroactividade dos efeitos da qualificação automática como DFA ao abrigo do artigo 18.° , n.° 1, alínea c), do Decreto-Lei n.° 43/76 , de 20/01, não pode ir mais além da data em que essa qualificação foi pedida, porque o pedido do interessado é um requisito para a actualização da pensão concedida pelo Decreto-Lei n.° 210/73, de 9/05. Tendo o requerimento do interessado sido apresentado em 11/06/2001, esta data constitui um limite inultrapassável à produção dos efeitos da qualificação, no que respeita aos abonos de pensões e suplementos complementares de invalidez. Ainda que assim não se entenda - o que não se concede - sempre os efeitos estariam limitados à data de reaquisição da nacionalidade portuguesa. Pois, não existindo no nosso direito da nacionalidade qualquer cláusula geral de reaquisição da nacionalidade portuguesa, os efeitos do reconhecimento do estatuto de DFA produzir-se-ão a partir da data dos actos ou factos de que depende a aludida reaquisição da nacionalidade - cfr. art.° 12.° da Lei n.° 37/81 . O que bem se compreende, já que o Estado Português, pelo Decreto-Lei n.° 348/82 , de 3/09, criou mecanismos de acesso e manutenção a pensões de reforma e de invalidez aos ex-combatentes naturais das ex-províncias ultramarinas que, tendo adquirido alguma deficiência ou grau de desvalorização ao serviço das forças armadas portuguesas, perderam compulsivamente a nacionalidade portuguesa e não a vieram a adquirir readquirir para beneficiar do disposto no Decreto-Lei n.° 43/76 , de 20/01. Tais fundamentos continuam válidos, mesmo depois do Acórdão n.° 423/2001, do Tribunal Constitucional, publicado no DR, I Série - A, n.° 258, de 7/11/2001, que declarou, com força obrigatória geral, com efeitos a partir da data da sua publicação, a inconstitucionalidade das normas constantes do n.° 1 do art.º 1.º do Decreto-Lei n.° 43/76 e do art.º 1.º do Decreto-Lei n.° 319/84 , na medida em que reservam a cidadãos portugueses, excluindo cidadãos estrangeiros residentes (a situação dos estrangeiros que se encontrem em Portugal - não residentes - não é contemplada, endossando-se a respectiva resolução ao poder político, por intermédio de acordos internacionais com os países nacionais dos interessados), o gozo dos direitos a que se referem os art.ºs 4°, 5º, 9º, 10º,11°, 12°, 13°, 14° (salvo no que se refere à preferência no provimento em funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico), 15º e 16º, por violação do princípio da equiparação constante do n.° 1 do art.º 15º da CRP. Ou seja, aqueles artigos foram declarados inconstitucionais apenas relativamente a estrangeiros que residam em Portugal, a partir de 7 de Novembro de 2001, o que significa que os estrangeiros não residentes continuam a não beneficiar do regime de DFA. Pelo que a pensão do A. encontra-se correctamente fixada e, depois da reforma do despacho, correctamente abonada. Atendendo a que o requerente apenas requereu a qualificação como DFA, em 2006, e não tendo a CGA dado causa a mora no pagamento das pensões, nem tendo estas um prazo certo de vencimento, não há fundamento para a condenação em juros de mora, desde 1975. Assim sendo, violou o douto Acórdão recorrido os artigos 1.º , n.° 1, 12.° e 18.° , n.° 1, alínea c), e 21.° do Decreto-Lei n.° 43/76 , de 20/01, os art.ºs 1.°, n.° 1, 30.º, 7.°, n.° 1 e 8.°, n.° 2, do Dec.- Lei n.° 210/73, de 9/05, e o art.º 1º do Decreto-Lei n.° 319/84 , de 1/10, de acordo com a interpretação expressa nas presentes alegações, devendo, por isso, ser revogado, com as legais consequências. O RECORRIDO contra alegou , formulando as seguintes conclusões: Não estão claramente invocados os pressupostos previstos no n.° 1 do art.º 150.º do CPTA, inviabilizando “ de per se ” a admissão do recurso. Não se evidencia que o Acórdão recorrido enferme de erro manifesto em sede de aplicação de Direito. Para além da douta sentença do Tribunal do Circulo de Lisboa que, julgou procedente a acção, vide o espírito corroborado pelo D. L. 43/76, Ac. TCA de 18.01.2001, Proc. n.° 612/98, Ac. TCA de 22.02.01, Rec. 145/00, in “Antologia de Acórdãos do STA e do TCA, Ano IV, n.° 2, pág. 273 e seguintes, citados pela EMMP. Inexiste qualquer questão que assuma particular relevância jurídica ou social porquanto as questões em análise não exigem a realização de operações exegéticas de acentuada dificuldade. Já existem muitas decisões sobre a matéria em causa sendo unânime e pacifica a Jurisprudência. As questões suscitadas não revestem qualquer impacto comunitário que ultrapasse os interesses das partes em litígio. Sublinhe-se que o recurso de revista é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, porquanto das decisões proferidas pelos TCA’S em sede de recurso não cabe; em regra, recurso de revista para o STA. Só se justificaria a intervenção do STA em matéria de maior importância, sob pena de se generalizar esse recurso de revista (cfr. a “Exposição de Motivos” do CPTA). Desta forma, é de concluir pela não verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista, devendo, por isso o presente recurso ser liminarmente rejeitado. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de opinião de que se confirmasse parcialmente o Acórdão recorrido, mantendo-se a condenação da Recorrente a reconhecer o direito do recorrido à pensão de aposentação, enquanto DFA, desde 1/9/75, com ressalva, porém, do período de tempo relativo à perda da nacionalidade portuguesa, ocorrido entre 11/11/75 e 17/8/99, e a, pagar juros de mora vencidos e vincendos, nos termos definidos pelas instâncias já que esta questão não havia sido objecto de recurso para o Tribunal recorrido. Colhidos os vistos, cumpre decidir . FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: A) Com data de 30 de Junho de 2008 foi no Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional elaborado Parecer relativo ao assunto “ Processo de qualificação como deficiente das Forças Armadas relativo ao soldado NIM …… A…… ” com o seguinte teor: “DOCUMENTO n.°: 018154 processo n.°: 120.102/503-26/08 data: 30/06/2008 serviço: Dejur ASSUNTO: PROCESSO DE QUALIFICAÇÃO COMO DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS RELATIVO AO SOLDADO NIM ……. A……. I. OBJECTO Nos termos e de acordo com o disposto no artigo 2° do Decreto-Lei n.° 43/88 , de 8/02, foi remetido pelo Chefe do Gabinete de Sua Excelência o Chefe do Estado-Maior do Exército, através do ofício n.° 012056, de 28.12.2008, ao Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, o processo relativo ao Soldado NIM …… A……., com vista à sua eventual qualificação como deficiente das Forças Armadas. Na sequência do envio do acima identificado processo ao DeJur, cumpre, conforme solicitado, apreciar a viabilidade da pretensão. II. MATÉRIA DE FACTO O militar foi incorporado em 23.01.1972, como recrutado, na Ex-PU Angola, frequentou o curso de "Comando - Pisteiro de Combate", tendo sido integrado no 2° Grupo de Combate da 37.ª CCMDS. (cfr. nota de assentamentos). Em 22.07.1973, no decorrer da segunda acção da Operação ZURZIR/IH, quando o grupo onde se encontrava integrado procedia ao reconhecimento de um trilho do IN, o ex-militar accionou uma mina anti-pessoal, tendo ficado com a parte inferior da perna esquerda amputada e aparentando ferimentos graves na perna direita (cfr. fls. 47 do processo por acidente). Foi assistido de imediato no local, tendo sido evacuado, de seguida, por helicóptero para o Cuito Cuanavale e, posteriormente, para o HM Luanda. Em consequência foi aberto um processo de averiguações por acidente em campanha, no âmbito do qual foram tomadas as declarações do ex-militar e bem assim do Furriel B……. e do Furriel C……., como testemunhas (cfr. fls 47 dos autos). Das declarações do ex-militar resultou que "no dia vinte e dois de Julho de mil novecentos e setenta e três, segundo dia de operação, quando o grupo de combate progredia, junto de um trilho batido ao tentar atravessar o mesmo, ouviu um rebentamento e no mesmo instante sentiu-se projectado. Que ao cair, pegou na arma e fez alguns tiros numa determinada direcção pois pensava que o IN os tinha detectado. Alguns segundos mais tarde reparou que tinha a perna esquerda amputada junto ao joelho, e alguns ferimentos graves na perna direita" (cfr. fls. 43 dos autos). De acordo com as declarações das duas testemunhas, os Furriéis B……. e C……., no dia 22.07.1973, no decorrer de uma acção, no âmbito da operação ZURZIR/IH, quando o grupo de combate progredia por um trilho que apresentava sinais de passagem do IN, foi dada ordem para emboscar junto do trilho (cfr. fls. 41 e 42 vs, dos autos). Em cumprimento da ordem, o pessoal atravessou o referido trilho em direcção ao local de emboscada e, foi nesse altura que ouviram um rebentamento e viram o requerente ser projectado, indo cair fora do trilho. Ao aproximarem-se do mesmo, verificaram que se encontrava ferido, apresentando amputação da perna esquerda e ferimentos graves na perna direita, tendo sido evacuado por helicóptero. Resultou do auto de exame de sanidade que o ex-militar baixou ao HM Luanda em 27.07.1973 "(...) com fractura exposta da perna direita (.. J" (cfr. fls. 39 dos autos). O ex-militar manteve-se em tratamento "até 26.07.1974, altura em que foi presente à JHI que o considerou incapaz para todo o serviço militar, apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência com um coeficiente de desvalorização parcial permanente de 69% ao abrigo dos artigos 53-a e 54-a, da TNIATDP” (cfr. fls 44 dos autos). Do processo por acidente concluiu-se que o acidente sofrido pelo ex-militar "resultou da acção positiva e indirecta do inimigo, no decorrer de uma actividade de natureza operacional que pelas suas características próprias pode implicar especial perigosidade ou hipóteses de contacto com o inimigo" (cfr. fls 44 vs dos autos). Mais, "o circunstancialismo do facto tem nexo de conexão imediata com uma situação de campanha, pois o militar acidentado fazia parte de um grupo que actuava em zona IN, e o acidente foi consequência de actuação indirecta do mesmo IN". Consequentemente foi, em 22.08.1974, considerado que o acidente sofrido pelo ex-militar como ocorrido em campanha. O ex-militar tem título de residência válido, conforme documento comprovativo que se junta. III. ENQUADRAMENTO LEGAL À data da ocorrência do acidente, a matéria relativa às regalias dos inválidos militares, era regulada pelo Dec-Lei n.° 210/73, de 09 de Maio. Aquele diploma foi revogado pelo Dec-Lei n.° 43/76, de 20/01, que, no seu artigo 18.°, estabeleceu a sua aplicação por forma automática aos militares considerados deficientes ao abrigo da legislação anteriormente revogada. Tendo em conta a importância da questão relativa ao enquadramento jurídico dos casos das denominadas qualificações automáticas, nomeadamente da necessidade, ou não, de um acto formal de qualificação e ainda havendo urgência na definição dos critérios necessários a essa qualificação automática, factos que se reflectem na questão de saber a partir de que momento será devida a pensão de DFA, foi solicitado parecer ao Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da Republica. Através do seu parecer n.° 38/89, de 25JAN90, aquele Conselho Consultivo entendeu, no que concerne às qualificações automáticas, o seguinte: Devem ser considerados deficientes, para os efeitos do disposto no Dec-Lei n.° 210/73, de 09/05, e da Portaria 619/73, de 12/09, os militares que, a partir de 01/01/1961, hajam sofrido desvalorização permanente na capacidade geral de exercício da sua actividade profissional, em consequência de acidentes ou doenças resultantes de serviço de campanha, de manutenção da ordem pública ou da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; Que a qualidade de deficiente, como pressuposto da produção dos efeitos consignados no Decreto-Lei n.° 210/73, de 09/05, resultava (tão somente), da verificação da incapacidade e de um juízo sobre as circunstâncias em que ocorrera o acidente ou o evento que a determinou: Que, uma vez considerado um militar deficiente, ao abrigo do disposto no Dec-Lei n.° 210/73, de 09/05, qualifica-se automaticamente como DFA, nos termos do artigo 18°, n.° 1, al.ª c), do Dec-Lei n.° 43/76, de 20/01, produzindo-se os efeitos inerentes à qualificação como DFA no âmbito deste diploma imediatamente e por mero efeito da lei, independentemente de qualquer acto que considere nesta situação os destinatários do preceito; Embora não exigido, porque a qualificação opera por imediato efeito da lei, em algumas situações onde os serviços manifestam dúvidas, a certeza do interessado aconselha a que, através de acto expresso, se declarem verificadas as condições que determinam a qualificação automática, nessa medida se aplicando ao caso concreto o Dec-Lei n.° 43/76, de 20+ de Janeiro; Reconhecida automaticamente a qualidade de DFA aos cidadãos que se encontram nas situações previstas no artigo 18°, n.° 1, do Dec-Lei n.° 43/76, os efeitos determinam-se, no tempo, tendo como referência, em princípio, o momento expresso ou implicitamente definido na lei, que no caso do aludido diploma é 01SET75; Para além de outros direitos e regalias que, pela sua própria natureza, apenas podem operar para o futuro, o Dec-Lei n.° 43/76 consigna direitos que, ou pressupõem necessariamente o pedido do interessado, sem retroactividade de eficácia, ou impõem semelhante pedido, não obstante a afirmação normativa sobre a automaticidade dos efeitos; Pressupondo (não dispensando) o pedido do interessado, a manifestação de vontade na obtenção do direito à actualização, os efeitos produzir-se-ão apenas a partir do momento em que o titular do direito assim se apresente a exercê-lo, isto é, sem recomposição retroactiva. IV. ANÁLISE O presente processo foi remetido ao Ministério da Defesa Nacional com vista à qualificação do ex-Soldado NIM …… A……. como deficiente das Forças Armadas, nos termos e para os efeitos do regime constante do Decreto-Lei n° 43/76 , de 20 de Janeiro e da Portaria n° 162/76 , de 24 de Março. Resulta da análise do processo que o requerente cumpriu serviço militar em Angola, como "Comando - Pisteiro de Combate", tendo sido incorporado em 23.01.1972. Que em 22.01.1973, no decorrer de uma acção integrada na Operação ZURZIR/IH, quando procediam ao reconhecimento de um trilho do IN, o requerente accionou uma mina anti-pessoal, tendo ficado com a parte inferior da perna esquerda amputada (pelo joelho) e fractura exposta na perna direita. Em consequência, foi aberto processo de averiguações por acidente em campanha, resultando do mesmo, por um lado, a atribuição de incapacidade para todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com uma desvalorização de 69%. E, por outro, que as lesões por si sofridas tinham conexão imediata com situação de campanha. Neste contexto, verifica-se existir o necessário nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo requerente e o serviço militar por este prestado em Angola, tendo-lhe sido, logo na altura, atribuída uma desvalorização de 69%. V. CONCLUSÃO No seguimento do exposto, é nosso parecer que o Soldado NIM …… A……. reúne os pressupostos indispensáveis à qualificação automática, nos termos da alínea c) do n° 1 do artigo 18.° do Decreto-Lei n° 43/76 , com efeitos a 1 de Setembro de 1975. À consideração superior, DeJur, 30 de Junho de 2008. A JURISTA D……. Junta: cópia do titulo de residência do ex-militar Cfr. documento de folhas 11 a 17 dos autos. Naquela informação foi, em 04 de Julho de 2008, exarado pelo Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional com o seguinte teor: “ Concordo. Em consequência, ao abrigo da competência que me foi subdelegada pelo Despacho nº 20418/2006, publicado no D.R. II Série n.º 194, de 9 de Outubro, declaro verificadas as condições para que o ex-Soldado A……. seja qualificado automaticamente Deficiente das Forças Armadas, nos termos do artigo 18.º , n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 43/76 , de 20 de Janeiro ” - Cfr. documento de folhas 11 dos autos. Com data de 10 de Fevereiro de 2010 foi pela Caixa Geral de Aposentações enviado a A……. ofício relativo ao assunto “Pensão definitiva de aposentação” com o seguinte teor: “Exmo. Senhor A…… RUA SAPADORES REGIMENTO DE TRANSMISSÕES 1199-015 LISBOA NOSSA REFERÊNCIA SAC332EE.1740175/00 DATA 2010-02-10 Assunto: Pensão definitiva de aposentação Informo V. Exa. de que, nos termos do art° 97° do Estatuto da Aposentação - D.L. n° 498/72, de 9/12 - foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2010-02-10 da Direcção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no D.R. II Série, n° 50 de 2008-03-11), tendo sido considerada a sua situação existente em 2007-04-23 nos termos do art.° 43° do Estatuto da Aposentação. O valor da pensão para o ano de 2007 é de € 892,55 com base nos seguintes elementos: Tempo efectivo: 02 a 07m Tempo de percent: 02 00m Tempo considerado: 36 a 00m Tempo total: 04 a 07m Remuneração base: € 753,71 Outras Remunerações base: € 138,84 Outras rem. art° 47°, n°1, al.ª b): € 0,00 Remuneração total: € 892,55 Abono Supl Invalidez: €254,63 O pagamento da pensão constitui encargo do Serviço do activo até ao último dia do mês em que for publicada no Diário da República, passando a ser da responsabilidade desta Caixa a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação. OBSERVAÇÕES À presente pensão não foi aplicado o regime de pensão unificada. A pensão é devida desde 2007-04-23, data da autorização de residência em Portugal, passada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, competindo-lhe ainda o abono suplementar de invalidez de 254,63 euros. Posteriormente são devidos os seguintes valores em 2008 - 911,30 euros + 260,74 euros (abono suplementar de invalidez) e a partir de 2009-01-01 - 959,51 euros + 268,30 euros (abono suplementar de invalidez). As condições de atribuição de pensão poderão ser alteradas se for apresentado documento, passado pelo S.E.F que comprove que estava autorizado a residir em Portugal anteriormente a 2007-04-23. (…)” - Cfr. documento de folhas 18 dos autos. A……. na sequência daquela comunicação dirigiu em 19 de Abril de 2010 ao Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações requerimento solicitando que " em consequência da sua qualificação como DFA " seja abonado das pensões devidas a partir de 01.09.1975, bem como no pagamento das mesmas acrescidas de juros de mora. - Cfr. documento de folhas 24 a 25 dos autos. Na sequência daquele requerimento foi pelo Núcleo de Exposições e Reclamações da Caixa Geral de Aposentações enviado ao mandatário do ora autor comunicação, com data de 21 de Julho de 2010, relativa ao assunto "P ensão de reforma extraordinária/DFA – A……. - ex-soldado do Exército " com o seguinte teor: “ Pensão de Reforma Extraordinária/DFA A……. – ex-soldado do Exército Reportando-me ao documento em referência cumpre salientar que o ex-militar em epígrafe é titular de uma reforma extraordinária/DFA, atribuída nos termos do DL 43/76 , de 20/01, por ter sido qualificado automaticamente DFA nos termos da al.ª c), do n.º 1, do art.º 18.º do DL 43/76 , por despacho do SEDNAM, de 2008/07/04. Actualmente, tendo em atenção a doutrina do Parecer 38/89, do Conselho Consultivo da PGR e do Acórdão n.º 423/2001 do Tribunal Constitucional, bem como as disposições previstas nas Portarias n.ºs 162/76, de 24/03, e 114/79, de 12/03, e ainda jurisprudência recente constitui entendimento da CGA: que se reportam a 75/09/01 as pensões a atribuir aos militares automaticamente qualificados de DFA, (ou seja, os que já reuniam todos os requisitos na vigência do DL 210/73) que estivessem a perceber uma daquelas pensões de invalidez ou de reforma aquando da qualificação. que se reportam à data do requerimento as pensões ou diferenças de pensões a atribuir aos militares automaticamente qualificados de DFA, que estivessem a perceber uma daquelas pensões no momento da qualificação. que se reportam à data da homologação da junta médica militar as pensões a atribuir aos que não tenham sido automaticamente qualificados DFA que a produção de efeitos a partir das datas referidas depende de, naquele momento, os interessados terem nacionalidade portuguesa - se não for o caso, a data a atender passa a ser, das seguintes, a que se verificar primeiro: a aquisição da nacionalidade ou afixação de residência em território nacional apenas podendo, porém, a atender-se a esta última a partir de 2001-11-07 (data a partir da qual produziu efeitos o Acórdão n.° 423/2001 do TC). O interessado obteve, primeiro, a autorização de residência em Portugal, que lhe foi passada F em 2007-04-23, data a partir da qual lhe é devida a pensão de DFA. Com os melhores cumprimentos. Núcleo de Exposições e Reclamações Pel’ A Chefe do Serviço E……. A……. nasceu em Angola em 19 de Maio de 1949. - Cfr. documento de folhas 61 do processo administrativo. A……. perdeu a nacionalidade portuguesa e adquiriu a nacionalidade angolana, na sequência da independência da República de Angola. - Cfr. documentos de folhas 24, 30, 41, 42 e 45 do processo administrativo. Em 23 de Abril de 2007 foi concedida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a A……. autorização de residência temporária por dois anos. - Cfr. documento de folhas 24 do processo administrativo. Em 18 de Novembro de 2008 foi emitido a A……. bilhete de identidade, enquanto cidadão nacional português. - Cfr. documento de folhas 61 do processo administrativo. Pela junta de saúde militar foi atribuído em 2007 a A…….. um grau de desvalorização de 64%. - Cfr. documentos de folhas 12 a 17 do processo administrativo. No Hospital Militar de Luanda em 20 de Julho de 1974 foi homologada “opinião da junta” médica a A…….. com o seguinte teor: “ Incapaz de todo o serviço militar. Apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência. Tem um coeficiente de desvalorização parcial permanente de 69% ao abrigo dos artigos 53-a 54-a da TNIATDP ”. - Cfr. documento de folhas 60 do processo administrativo A.”.. II. O DIREITO. Resulta do antecedente relato que A……. propôs, no TAC de Lisboa, acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA) pedindo que esta fosse condenada a praticar um acto que lhe reconhecesse o direito a receber, a partir de 1/09/1975, as pensões, e os correspondentes juros moratórios, a que tinha direito em resultado das lesões sofridas numa operação militar ocorrida em Angola, em Julho de 1973, e de, por causa delas, ter sido qualificado Deficiente das Forças Armadas (DFA) com uma desvalorização permanente de 69%. Esta acção foi julgada totalmente procedente e a Ré condenada “ a praticar acto administrativo que reconheça a A…….. o direito à pensão de aposentação, atenta a sua qualificação como Deficiente das Forças Armadas, desde 1/09//75, bem como a proceder ao pagamento da respectiva pensão acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data em que em cada um dos meses foi sendo vencida.” Decisão que o TCAS confirmou. Para decidir desse modo o Acórdão recorrido considerou que, apesar do acidente que vitimou o Autor ter ocorrido no domínio do DL 210/73 certo era que, por força do disposto no art.º 18.º do DL 43/76 , era o regime estabelecido neste último diploma que se lhe aplicava e que dele decorria que os efeitos da aquisição da qualidade de DFA e, portanto, do direito às pretendidas pensões se tinha de retroagir a 1/09/75, independentemente de lhe ter sido, ou não, atribuída uma pensão extraordinária ou indemnização ao abrigo do DL 348/82 , de 3/09 . Acrescia que não se podia invocar o disposto no n.º 1 do art.º 1.º do DL 43/76 como fundamento de indeferimento da pretensão do Autor - que limitava o recebimento da pretendida pensão aos «cidadãos portugueses» e aquele durante um largo período de tempo não gozou dessa qualidade - visto, por um lado, essa restrição ter sido declarada inconstitucional, por ter sido entendido que aquele DL também se aplicava aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, e, por outro, o Autor ter ficado incapacitado quando ainda era cidadão português. De resto, à data do despacho que lhe reconheceu o direito a uma pensão (8/02/2010) já o mesmo tinha a nacionalidade portuguesa por a ter readquirido em 17/08/99. Era, assim, procedente a pretensão do Autor. É contra este julgamento que a CGA se insurge. E fá-lo pela seguinte ordem de razões: Por um lado, estava por provar que o Autor tivesse sido qualificado DFA ao abrigo do DL 210/73, sendo certo que esta qualificação dependia de manifestação de vontade nesse sentido e ela só foi exteriorizada em 11/06/2006. Por essa razão os benefícios que o Autor poderia retirar do disposto do DL 43/76 nunca poderiam abranger data anterior ao requerimento apresentado em Junho de 2006. Por outro, o DL 43/76 estabelecia que os direitos e regalias que decorriam do estatuto de DFA só podia beneficiar os cidadãos portugueses e o Autor perdeu a nacionalidade portuguesa aquando da independência de Angola, pelo que só poderia aceder à pretendida pensão depois de readquirir a qualidade de cidadão nacional. Ademais, não se podia invocar a declaração de inconstitucionalidade relativa ao art.º 1.º /1 do DL 43/76 , já que dela resultava que só os cidadãos estrangeiros DFA que residiam em Portugal tinham o direito à obtenção das regalias estabelecidas naquele diploma, o que quer dizer que os estrangeiros não residentes (que fora a situação do Autor por um largo período de tempo) continuaram a não beneficiar daquele regime. Acresce que o requerimento do Autor para a sua qualificação automática como DFA só foi apresentado em 11/06/2001, pelo que esta data constituía um limite inultrapassável à produção dos efeitos que dela resultavam. Finalmente, não havia fundamento para a sua condenação em juros de mora. Vejamos se litiga com razão. Para tanto importa começar por recordar o que de mais relevante se colhe no probatório. 1. O Autor nasceu em Angola, em 19/05/1949, foi incorporado nas Forças Armadas Portuguesas em 23/01/1972 e, em 22/07/973, durante uma operação militar, accionou uma mina anti-pessoal o que lhe provocou graves ferimentos em ambas as pernas que determinaram a amputação da parte inferior da perna esquerda. Em consequência desse acidente foi hospitalizado e recebeu tratamentos, só concluídos 26/07/1974, após o que foi presente à JHI que o considerou incapaz para todo o serviço militar e lhe atribuiu uma desvalorização parcial permanente de 69%. Devalorização que foi homologada, em 30/07/74, pelo Comandante da RMA (al.ªs A e K da matéria de facto). Em consequência da declaração de independência de Angola o Autor tornou-se cidadão angolano, perdendo automaticamente a nacionalidade portuguesa, a qual só veio a readquirir em Novembro de 2008 depois de lhe ter sido dada, em 23/04/2007, autorização de residência em território português. E desde aí tem vindo a diligenciar no sentido de lhe ser atribuída a pensão devida aos DFA por força do disposto no DL 43/76 , com efeitos a partir de 1/09/75. Em 30/06/2008, isto é, já depois do Autor ter obtido autorização de residência em Portugal mas sem ser ainda cidadão português, o Ministério da Defesa Nacional elaborou o Parecer transcrito na al.ª A da matéria de facto, relativo ao Processo de qualificação como DFA do Autor, onde concluiu que este reunia “ os pressupostos indispensáveis à qualificação automática, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 43/76 , com efeitos a 1 de Setembro de 1975”. Parecer que foi homologado pelo Secretário-Geral daquele Ministério em 4/07/2008 (al.ª B da matéria de facto). Todavia, e apesar desse Parecer, a CGA entendeu que as pensões que o Autor reclamava só eram devidas a partir de 23/04/2007, data da autorização de residência em Portugal e não, como ele pretendia, a partir de 1/09/75, pelo que lhe comunicou que só a partir dessa data as mesmas iriam ser processadas (al.ª C da matéria de facto). Inconformado com essa decisão, o Autor apresentou à CGA, 19/10/2010, requerimento a solicitar que lhe fossem pagas pensões a partir de 1/09/1975, acrescidas dos correspondentes juros de mora, por as mesmas serem devidas por força do que se estabelecia no DL 43/76 . Requerimento que foi indeferido (al.ªs D e E da matéria de facto) o que o levou a intentar a presente acção. 2. É, assim, certo que o Autor era cidadão português quando, em campanha militar, sofreu o acidente que o incapacitou de forma grave e permanente e que, primeiramente, a autoridade sanitária e, depois, a Instituição Militar reconheceu essa incapacidade, qualificando-o como DFA em Julho de 1974. Qualificação essa que foi reafirmada, em 4/07/2008, pelo Ministério da Defesa Nacional. O que quer dizer que aquele acidente e os primeiros actos de qualificação do Autor como DFA ocorreram durante a vigência do DL 210/73. Este DL foi, porém, revogado pelo DL 43/76 , de 20/01 ( Vd. o seu art.º 18.º.) , o qual teve em vista estruturar e reforçar as garantias de «plena reparação das consequências sobrevindas no cumprimento do dever militar aos que foram chamados a servir em situação de perigo ou perigosidade» , já estabelecidas no diploma revogado, objectivo que foi considerado um imperativo nacional por estarem em jogo « valores morais estabelecidos na sequência do reconhecimento e reparação àqueles que no cumprimento do seu dever militar se diminuíram, com consequências permanentes na sua capacidade de ganho » ( Vd. o respectivo preâmbulo.) . E, porque assim, o n.º 1 do seu art.º 1.º estatuiu que “ o Estado reconhece o direito à reparação que assiste aos cidadãos portugueses que, sacrificando-se pela Pátria, se deficientaram … no cumprimento do serviço militar … “, fixando nas restantes normas as medidas e os meios necessários a essa reparação e garantindo que elas se aplicariam a todos os DFA. E afirmou ainda duas outras coisas; a primeira, a de que se deveriam qualificar automaticamente como DFA os militares que tivessem sido considerados deficientes ao abrigo do disposto no DL 210/74 e, a segunda, que o mesmo produziria efeitos a partir de 1/09/75 ( O art.º 18.º tinha a seguinte redacção: “O presente diploma é aplicável aos: 1. Cidadãos considerados automaticamente DFA: Os inválidos da 1.ª Guerra Mundial de 1914-1918 e das campanhas ultramarinas anteriores; Os militares no activo que foram contemplados pelo Dec. Lei nº 44 995, de 24.04.1963, e que pelo nº 18 da Portaria nº 619/73, de 12 de Setembro, foram considerados abrangidos pelo disposto no Dec. Lei nº 210/73, de 9 de Maio; Os considerados deficientes ao abrigo do disposto no Dec. Lei n.º 210/73, de 9 de Maio. O presente DL produzirá efeitos a partir de 1/09/75, data a partir da qual terão eficácia os direitos que reconhece aos DFA” Sublinhados nossos.). . Era, assim, inquestionável que os cidadãos portugueses que se incapacitaram no decurso de operações militares ocorridas nos antigos territórios ultramarinos tinham direito ao regime instituído pelo DL 43/76 , nele se incluindo os que adquiriam essa deficiência no domínio do DL 210/73, desde que tivessem sido considerados DFA ao abrigo de qualquer um desses diplomas. Todavia, o facto do art.º 1.º do DL 43/76 restringir as regalias e os benefícios por ele instituídos aos cidadãos portugueses suscitou problemas da sua constitucionalidade, que o Tribunal Constitucional foi chamado a resolver, os quais foram decididos pelo Acórdão n.º 423/2001, de 9/10/2001, (proc. 774/99) que declarou “ com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma constante do art.º 1.º , n.º 1, do DL 43/76 , de 20/01, na medida em que reserva a cidadãos portugueses, excluindo cidadãos estrangeiros residentes, o gozo de direitos ... “ nele fixados. Ou seja, a partir da prolação deste Aresto do Tribunal Constitucional poderão beneficiar dos direitos e regalias previstos no citado DL não só os cidadãos portugueses mas também os cidadãos estrangeiros que se deficientaram ao serviço das Forças Armadas Portuguesas, desde que estes tivessem residência em Portugal. E a Recorrente não questiona que assim seja como não questiona que, não fora a independência de Angola determinar a mudança de nacionalidade do Autor, este reunia todos os requisitos que lhe permitiam ser abrangido pelas disposições do citado DL e, por isso, ter direito a uma pensão reportada a 1/09/75. O que a CGA entende é que, por força da citada pronúncia do Tribunal Constitucional, os direitos e regalias consagrados no DL 43/76 só podem ser atribuídos aos cidadãos estrangeiros que residam em Portugal e, por isso, que o Autor não tem direito à pensão reclamada mas, apenas e tão só, direito a uma pensão a partir da data em que este obteve autorização para residir em Portugal, isto é, a partir de 23/04/2007 (Vd. despacho de 10/02/2010 transcrito na al.ª C da matéria de facto.) . E é aqui que surge a divergência entre Recorrente e Recorrido pois este considera que a sua qualificação automática como DFA, por força do disposto no art.º 18.º do DL 43/76 , e o facto de ser cidadão português residente em Portugal, garante-lhe o direito às pretendidas pensões, sem qualquer interrupção, a partir de 1/09/1975 ( Vd. al.ª D da matéria de facto.) . Deste modo, a única questão que importa resolver é a saber se, uma vez obtida a autorização de residência em Portugal, o cidadão estrangeiro DFA tem direito a receber, retroactivamente, as pensões que teria recebido se aqui sempre tivesse tido a sua residência. Dito de forma diferente: será que a obtenção da autorização de residência em Portugal garante ao cidadão estrangeiro DFA o direito a receber, ininterruptamente, todas as pensões vencidas posteriormente a 1/09/75 mesmo que em boa parte do tempo que decorreu a partir desta data fosse cidadão estrangeiro e não tivesse residência em Portugal? 3. O Acórdão recorrido , sufragando o decidido no TAC, respondeu afirmativamente a essa interrogação. E fê-lo por considerar que a obtenção de residência em Portugal e a reaquisição da nacionalidade portuguesa determinava a retroacção do mencionado direito ao momento fixado no art.º 18.º do DL 43/76 e que, por isso, o Autor, que ora era cidadão português e aqui residia, tinha direito às pensões desde 1/09/75, independentemente de não ter sido cidadão português entre 11/11/75 (data da independência de Angola) e 18/11/2008 (data em que readquiriu a nacionalidade portuguesa) e de só ter obtido autorização de residência a partir de 23/04/2007. Ou seja, de acordo com a tese das instâncias, a aquisição da nacionalidade portuguesa ou a obtenção da autorização de residência fazia retroagir a 1/09/75 os direitos concedidos pelo DL 43/76 , razão pela qual o Autor devia ser abonado das pretendidas pensões desde aquela data. Mas esse não é o melhor entendimento. Desde logo, porque ele não resulta directamente da letra da lei e, depois, porque não parece ter sido essa a intenção do legislador. Com efeito, não se encontra no texto legal qualquer referência ao modo como esta questão deve ser resolvida visto, como é natural, a hipótese que ora nos ocupa não ter sido prevista pelo legislador, pelo que só através de outros elementos se poderia chegar à conclusão que o Acórdão recorrido adoptou ( art.º 9.º do CC ). Só que esses elementos não existem. Depois, tendo aquele DL visado atribuir uma reparação aos cidadãos que se incapacitaram ao serviço das Forças Armadas Portuguesas e que estivessem ligados a Portugal quer pela nacionalidade quer pela residência (vd. citado Acórdão do Tribunal Constitucional), não fará sentido conceder os direitos nele previstos a quem está completamente desligado do país , quer por não ser cidadão nacional quer por residir noutro país. Nesta conformidade, se é certo que o direito à reparação reconhecido pelo DL 43/76 abrange os cidadãos estrangeiros DFA também o é que esse direito só opera enquanto tais cidadãos residam em Portugal. E, porque assim, tais cidadãos só têm esse direito reportado a 1/09/75 se desde esta data residiram continuamente em Portugal . De resto, não faria sentido atribuir a um cidadão estrangeiro DFA que sempre viveu fora do país o direito a receber, retroactivamente, pensões que se venceram em período em que ele não tinha direito a elas só pela circunstância de ter readquirido a cidadania portuguesa ou de ter obtido autorização de residência em Portugal. Resta aplicar esta doutrina ao caso sub judice . 4. O Autor foi cidadão português até à declaração de independência de Angola (11/11/1975), só obteve autorização de residência em Portugal em 23/04/2007 e só readquiriu a nacionalidade portuguesa em 18/11/2008. Por essa razão o mesmo só tem direito às pensões estabelecidas no DL 43/76 em dois períodos distintos: o primeiro, no tempo que vai de 1/09/75 - data em que ele começou a produzir efeitos - até à data em que Angola se tornou um Estado independente (11/11/1975) por nesse período ter a nacionalidade portuguesa e, o segundo, a partir do momento em que passou a residir em Portugal - 23/04/2007 - o qual se prolongará até voltar a perder a condição de cidadão português e de deixar de residir em Portugal. A CGA entendeu que o Autor só tinha direito às pensões a partir do momento em que lhe foi concedida a autorização para residir em Portugal e, por isso, só essas lhe reconheceu e vem processando (vd. al.ªs C e E da matéria de facto). Mas não tem inteira razão já que, para além dessas, o Autor tem também direito às pensões vencidas no período que antecedeu a independência de Angola , atenta a sua condição de cidadão nacional. No tocante aos juros de mora dir-se-á, como bem observou o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, que essa questão se mostra decidida por decisão transitada em julgado já que a correspondente pronúncia do TAC não foi oportunamente sindicada no recurso interposto para o TCAS. Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em conceder parcial provimento ao recurso e, revogando o Acórdão recorrido, julgar a acção procedente apenas no tocante às pensões vencidas anteriormente à independência de Angola nos termos acima expostos. Custas por Recorrente e Recorrido de acordo com o respectivo decaimento. Lisboa, 17 de Janeiro de 2013. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – José Manuel da Silva Santos Botelho (vencido, teria mantido o Acórdão recorrido). Segue acórdão de 28 de Fevereiro de 2013: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. A………….., invocando o disposto no art.º 666.º /2 do CPC , vem requerer “que seja rectificada a data de reaquisição, devendo a pensão ser paga no tempo que vai de 01/09/1975 a 11/11/1975 e no período que vai desde 17/08/1999, com juros de mora vencidos e vincendos, nos termos definidos nas instâncias, uma vez que a perda da nacionalidade portuguesa ocorreu entre 11/11/1975 e 17/08/1999, como muito bem escalpelizou o Ex.mo Procurador Adjunto. ” Para tanto alega que constava da factualidade provada sob as al.ªs F) e B) que havia readquirido a cidadania portuguesa em 17/08/1999 e o Acórdão, erradamente, havia considerado que tal facto só ocorrera em 18/11/2008. Daí que requeira que se corrija o decidido e se declare que tem direito ao pagamento da pretendida pensão desde Agosto de 1999 e não, como consta do Acórdão, desde Novembro de 2008. A CGA opôs-se a essa pretensão sustentando que o Acórdão que se quer ver rectificado não continha nenhum erro. 2. E a verdade é que o Requerente não tem razão. Com efeito, a al.ª B) do probatório tem a seguinte redacção: “Naquela informação foi, em 04 de Julho de 2008, exarado despacho pelo Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional com o seguinte teor: « Concordo. Em consequência, ao abrigo da competência que me foi subdelegada pelo Despacho nº 20418/2006, publicado no D.R. II Série n.º 194, de 9 de Outubro, declaro verificadas as condições para que o ex-Soldado A……….. seja qualificado automaticamente Deficiente das Forças Armadas, nos termos do artigo 18.º , n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 43/76 , de 20 de Janeiro » - Cfr. documento de folhas 11 dos autos.” E da sua al.ª F consta o seguinte: “A………… nasceu em Angola em 19 de Maio de 1949. - Cfr. documento de folhas 61 do processo administrativo.” Deste modo - contrariamente ao que o Requerente sustenta - não consta do probatório qualquer facto, maxime os que ele indicou, que possa suportar a sua pretensão. A qual, de resto, como a CGA refere, esbarra frontalmente com o que ficou assente, sem impugnação da sua parte, de que “ Em 23 de Abril de 2007 foi concedida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a A……….. autorização de residência temporária por dois anos” (al.ª H) da matéria de facto). Com efeito, como é manifestamente evidente, não poderia ter sido concedida ao Requerente autorização de residência em Portugal em 2007 se o mesmo fosse cidadão português desde 1999. Daí que, sem necessidade de mais desenvolvidas considerações, se indefira ao requerido mantendo-se tudo o que foi decidido no Acórdão. Custas pelo Requerente. Lisboa, 28 de Fevereiro de 2013. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.