I- O art. do Decerto-Lei n. 34/93, enquanto dá nova redacção ao n. 3 do art. 18 do Decreto-Lei n. 323/89 com referência a funcionários oriundos de carreira especial, bem como o art. 2 daquele diploma, no segmento normativo que estatui ter natureza interpretativa o n. 3 do art. 18 do Decreto-Lei n. 323/89 na redacção dada pelo seu art. 1 não ofendem o princípio da igualdade consagrado no art.
13 da Constituição da República Portuguesa.
II- A lei interpretativa integra-se na lei interpretada desde o início da vigência desta última - art. 13 do Código Civil.
III- Por tais razões, neste contexto, o tribunal, para decidir recurso contencioso pendente e em que é pertinente a aplicação do n. 3 do art. 18 do Decreto-Lei n. 323/89, deve atender à sua interpretação autêntica, operada pelo art. 2 do DL 34/93, de 13-02, nos termos da redacção que lhe foi dada pelo art. 1 deste Diploma.
IV- A carreira de técnico superior de informática rege-se por estatuto próprio - DL n. 23/91, de 11 de Janeiro e
é carreira especial para efeito do disposto no n. 3 do art. 2 do Decreto-Lei n. 323/89, de 26-9, na redacção que lhe foi dada pelo art. 1 e estatuído pelo art. 2 ambos do Decreto-Lei n. 34/93.
V- Por força do n. 3 do art. 18 do DL 323/89 (na redacção e interpretação autêntica fixadas respectivamente pelos art. 1 e 2 do Decreto-Lei n. 34/93), em conjugação com o disposto no art. 6/2, a) e b) do Decreto-Lei n. 23/91, não é aplicável o disposto no art. 18/2, a) do citado Decreto-Lei n. 323/89 a técnico superior de informática principal carecido de licenciatura.
VI- O princípio da igualdade, no âmbito da actuação administrativa, só exige da administração o tratamento jurídico igual de situações factuais iguais nos domínios em que esta actua o seu poder discricionário volitivo de decisão.