I- As taxas de ruminantes e da peste suína tem natureza de impostos.
II- A transferência das taxas em causa da JNPP para o IROMA não padece de inconstitucionalidade.
III- A aplicação das mencionadas taxas não constitui imposto sobre o volume de negócios pelo que não viola o artigo 33 da Sexta Directiva conforme já foi decidido em acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em processo deste Supremo Tribunal.