I- Não são impugnaveis judicialmente os actos tributarios com fundamento em vicios proprios da decisão sujeita a recurso hierarquico permitido pelo art. 138 do
Cod. da Cont. Ind., em que o acto de liquidação
"strito sensu " se enxerta.
II- A decisão ministerial referida no art. 138 do CCI e contenciosamente sindicavel, por o seu paragrafo 3 ser inconstitucional, face ao disposto no n. 3 do art. 268 da C.R.P.
III- Porque a decisão que fixou definitivamente o lucro tributavel, semelhante a acto definitivo e executorio, e dotada de processo autonomo relativamente a liquidação que visa preparar, não foi contenciosamente atacada, constituindo, assim, caso decidido ou resolvido, dai que o acto de liquidação, em sentido restrito, não possa ser impugnado com base na inexistencia do facto tributario.