I- Não se verifica a nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alinea c), do Codigo de Processo Civil (CPC) se o acordão, concluindo não ocorrer preterição de formalidade legal em determinada deliberação da comissão distrital, não decreta a sua anulação.
II- Integra preterição de formalidade legal a violação do prazo consignado no artigo 73 do CCI, na sua primitiva redacção, mas não a dos estabelecidos no artigo 75 e seu paragrafo 1 do mesmo Codigo.
III- A notificação exigida pelo artigo 74, ainda daquele Codigo, não tem de abranger, para la da reclamação em si, quaisquer outros elementos, nomeadamente informações produzidas no respectivo processo.
IV- Constitui preterição de formalidade legal, nos termos e para os efeitos do artigo 78 do CCI, precisamente por violação do artigo 661, n. 1, do CPC, a fixação pela comissão distrital do lucro tributavel em montante superior ao pedido pela reclamante Fazenda Nacional.