1. Penas principais são as que se encontram expressamente previstas para cada tipo de infracção e que o juiz pode fixar independentemente de quaisquer outras; penas acessorias são as que so podem ser pronunciadas com uma pena principal que pressupõem.
2. No actual sistema penal geral portugues são penas principais a pena de prisão e a pena de multa.
3. As penas de substituição não são, em sentido estrito, nem penas principais nem penas acessorias, mas antes penas aplicadas e executadas em vez de uma pena principal.
4. A pena de multa pode surgir como pena autonoma, como pena alternativa a pena de prisão, como pena complementar da pena de prisão (pena mista) ou como pena de substituição.
5. O não pagamento voluntario da multa, quando esta não puder ser executada patrimonialmente ou substituida por dias de trabalho, pode determinar o cumprimento da pena de prisão que a sentença aplicou em alternativa.
6. O pagamento parcial da multa deve conduzir a uma redução proporcional da prisão alternativa da mesma forma que o pagamento posterior deve determinar a não execução da prisão que falta cumprir.
7. A pena cominada no penultimo paragrafo do n. 1 do art. 46 do Codigo da Estrada (mais tarde revogado pelo art. 12 n. 1 do Decreto-Lei n. 123/90, de 14 de Abril) e uma pena mista (prisão e multa).
8. Tendo o agente sido condenado por essa infracção em 12 dias de prisão substituida por igual tempo de multa a razão de 250 escudos e na multa de 100000 escudos e tendo pago duas prestações de 10000 escudos cada, não pagando as restantes, havera que creditar a favor daquele o valor das prestações pagas na pena de prisão substituida por multa (3000 escudos), evitando-se, assim, um eventual cumprimento da pena de 8 dias de prisão fixada em alternativa.