I- O despacho do General Director do Departamento de Finanças do Exercito que, no uso da delegação de competencias, valida e eficaz, do General Chefe do Estado Maior do Exercito, indefere uma petição e acto definitivo e executorio e dele cabe recurso contencioso de anulação.
II- O despacho do General Chefe do Estado Maior do Exercito, proferido em recurso hierarquico facultativo, e acto confirmativo do despacho anterior e, por isso, não e recorrivel contenciosamente.