I- Ao tempo da vigencia do paragrafo 3 do art. 52 do R.S.T.A. o recurso hierarquico necessario devia ser introduzido junto da autoridade competente no prazo de trinta dias, quando outro não tivesse sido especialmente fixado por lei.
II- Ressalvam-se os casos especiais em que a lei dispusesse expressa ou implicitamente que a petição de recurso podia ser apresentada nos serviços onde fora proferida a decisão recorrida.
III- Ocorre tal situação no caso de recurso hierarquico necessario previsto no n. 2 do art. 77 do E.D. aprovado pelo DL 191-D/79, de 25/6, devendo considerar-se tempestivamente interposto o recurso hierarquico, de despacho punitivo do Inspector-Geral do Ensino, para o Ministro da Educação, desde que apresentado aquela entidade (directamente dependente do Ministro) dentro do prazo de 10 dias, embora venha a dar entrada no gabinete ministerial, ja por aquele informado, depois do decurso desse prazo.
IV- O S.T.A. tem competencia para, em recurso contencioso, perante si interposto de decisão disciplinar punitiva, e pendente ao tempo do inicio de vigencia da Lei 16/86, de
11/6, aplicar a amnistia ai prevista, devendo declarar extinta a instancia de recurso, quando conclua pela existencia de situação amnistiada; constate que o recorrente não fez uso da faculdade de renuncia prevista no art. 9 dessa lei; e que a Administração não aplicou tal amnistia as infracções abrangidas pelo acto punitivo.