I- O artigo 64, alínea a), da actual Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro) deve ser interpretado no sentido de que aos tribunais administrativos apenas compete conhecer das questões de natureza administrativa relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, competindo aos tribunais de trabalho o conhecimento das questões de natureza laboral relativas
à anulação e interpretação desses instrumentos, mesmos que estes tenham origem administrativa.
II- Assim, o Supremo Tribunal Administrativo é incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido de anulação de cláusulas do regime sucedâneo imposto ao pessoal da TAP, pedido esse fundado em razões de natureza exclusivamente jus-laboral.
III- O Despacho Conjunto n. A-16/93-XII, que impôs aos trabalhadores da TAP regime sucedâneo, atento o carácter substancialmente inovatório de várias disposições dele constantes, não pode ser considerado mero acto de execução da Resolução do Conselho de Ministros n. 418/80, que declarou a TAP em situação económica difícil.
IV- Porém, tal Despacho Conjunto, por susceptível de se aplicar um número indeterminado de vezes a um número indeterminado de pessoas, tem natureza de acto normativo, e não de acto administrativo, pelo que deve ser rejeitado o recurso contencioso de anulação dele interposto, por ilegalidade da respectiva interposição.