Cumpre decidir.
Os factos descritos como provados são os seguintes:
1 -- Nos autos de execução sumária n.º ../.. que corre os seus termos na -ª Secção , -º Juízo do Tribunal Cível do..... foi efectuada, em 2.7.1998, a penhora dos bens descritos no auto de penhora de fls. 5 a 8 junto aos autos.
2 -- O arguido foi constituído fiel depositário dos bens e advertido de que os mesmos ficavam à sua guarda e que os deveria apresentar quando tal lhe fosse exigido.
3 -- Em 15.9.2000, no âmbito da carta precatória n.º ../99 que correu os seus termos no -º Juízo deste Tribunal Judicial de....., foi proferido o seguinte despacho:
"Dado que os executados não são depositários dos bens penhorados como por lapso se refere no despacho de fls. 34, notifique o depositário Joaquim..... para, em cinco dias, colocar os bens à disposição do encarregado da venda ou entregá-los no tribunal com a cominação prevista no art. 854º, n.º 2 do CPP, devendo a notificação ser pessoal".
4 -- A notificação foi efectuada em 4.10.2000.
5 -- O arguido, decorrido tal prazo, não entregou os bens ao encarregado da venda.
A questão essencial que no recurso se coloca é a de saber se a notificação ao depositário do despacho acima transcrito importou a cominação de que incorreria na punição correspondente ao crime de desobediência se não cumprisse.
Se a resposta a esta questão for negativa as demais questões suscitadas no recurso ficam prejudicadas.
Vejamos.
Dispõe o art. 348º, n.º 1 do CP:
"1. Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido (...) se:
- a)Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
- b)Na ausência de uma disposição legal, a autoridade ou o funcionário competente fizerem a correspondente cominação".
Assim, existindo os requisitos constantes do corpo deste número, para se verificar o tipo legal em causa importa que existam ainda os elementos previstos numa das alíneas.
Defende o recorrente que o art. 854º, n.º 2 do CPC contém a cominação exigida pela alínea a) do referido n.º 1 do art. 348º do CP.
Ora o n.º 2 do art. 854º do CPC dispõe que, se o depositário, quando lhe for ordenado, não apresentar os bens à sua guarda dentro de cinco dias e não justificar a falta, é logo ordenado arresto em bens do mesmo depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal.
Parece-nos claro que uma interpretação semântica e gramatical do texto não encontra nele qualquer cominação de que o depositário será punido com as sanções correspondentes ao crime de desobediência: o que nele se diz é que o depositário ficará sujeito ao arresto dos seus bens próprios, sem prejuízo de procedimento criminal. Ou seja, independentemente do arresto, o depositário ficará sujeito ao procedimento criminal que ao caso couber (se ao caso couber procedimento criminal por algum crime).
Diz o recorrente que a "correspondente cominação" que a lei exige se basta com o facto de o depositário saber que incorria em responsabilidade criminal, já que disso foi devidamente advertido.
Trata-se de uma petição de princípio: a questão é precisamente a de saber se se pode considerar que o depositário foi advertido de que, se não apresentasse os bens, incorria na pena correspondente ao crime de desobediência.
Aliás, do texto do art. 854º, n.º 2 do CPC não resulta que o depositário faltoso incorre em responsabilidade criminal: o que resulta desse texto é que o arresto em bens próprios não exclui a responsabilidade criminal (se, no caso, algum crime tiver cometido).
Diz o recorrente que se a lei exigisse a expressa cominação do crime de desobediência tê-lo-ia manifestado de forma inequívoca.
Parece-nos suficientemente clara essa exigência no texto das alíneas do n.º 1 do art. 348º do CP.
Mas o que se retira do texto legal é confirmado pelas actas da Comissão Revisora do Cód. Penal. Assim da acta da 35ª sessão (21/6/1990) resulta que se pretendeu restringir o âmbito do tipo legal que estava então em vigor por ser excessivo proteger penalmente toda a ordem (emanada da autoridade, desde que legítima e regularmente comunicada).
Diz recorrente que, a entender-se que a lei exige expressa cominação do crime de desobediência, então teria adaptado o art. 854º, n.º 2 do CPC às alterações introduzidas no CP.
Mas a realidade é que nem sempre as revisões de um diploma contemplam as alterações entretanto efectuadas noutros.
Aliás, no caso em apreço, a alteração do CP não impunha uma adaptação da indicada norma do CPC. Com efeito, se a autoridade judiciária que emite o mandado o fizer com a cominação de que o incumprimento sujeita o faltoso à pena correspondente ao crime de desobediência, fica superada a falada não adaptação do mencionado art. 854º do CPC.
Diz o recorrente que, a não se entender como defende, o art. 854º, n.º 2 do CPC é inócuo em termos de consequências penais.
Julgamos que, efectivamente, o art. 854º, n.º 2 do CPC é inócuo em termos de consequências penais: o tipo legal do art. 348º, n.º 1 do CP é claro quanto à necessidade do elemento típico "cominação da punição da desobediência", ou por uma disposição legal, ou pela autoridade ou funcionário.
Visto o que precede, não resultando dos factos provados ter-se verificado o citado elemento típico, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pelo recorrente.
Pelo que precede acorda-se em negar provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.
Sem tributação.
Porto, 03 de Dezembro de 2003
Francisco Augusto Soares de Matos Manso
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
Joaquim Costa de Morais