I- A sentença que declara ilícita a cessação do contrato de trabalho decorrente de decisão unilateral da entidade empregadora não torna ilegal o acto de atribuição do subsídio de desemprego que se fundou nessa causa de desemprego involuntário (art. 3/1/a) do DL 79-A/89 - 13/3).
Consequentemente, a recuperação das importâncias pagas a título de atribuição do subsídio, com fundamento em ilegalidade, por aplicação directa do disposto nos arts. 15 e 16 do DL 133/88 - 20/4, como propugnado no Despacho 30/SESS/93, publicado no DR-II série, de 7/5/93.
II- O art. 33 do DL 79-A/89 (princípio da não acumulação) deve ser interpretado em conformidade com a finalidade das prestações de desemprego
(art. 7 do mesmo diploma legal), pelo que o acto atributivo perde a sua causa final logo que o beneficiário recebe da sua entidade patronal as prestações salariais de que a rescisão do contrato de trabalho o privara.
Nesta situação, a obrigação de restituir é função do recebimento (ou disponibilidade) das prestações salariais e não da ilegalidade do acto atributivo ou efeito automático da sentença que declare ilícito o despedimento e condene no pagamento dessas prestações.
III- Na situação referida na alínea anterior, não deve ser anulada a ordem de restuituição, apesar da errónea concepção dos seus fundamentos jurídicos (revogação do acto atributivo com fundamento em ilegalidade), se o montante exigido corresponde ao que é devido por aplicação do princípio da não acumulação das prestações de desemprego com outras prestações compensatórias da perda da remuneração do trabalho, porque se trata do exercício de um poder vinculado e o efeito introduzido na esfera jurídica do administrado e do ente público credor corresponde ao querido pelo ordenamento jurídico.
IV- A proibição do locupletamento à custa alheia
é um princípio geral de direito com aplicação no âmbito dos actos da "administração de prestações".