1. A recorrente, com a categoria de 2° oficial, foi requisitada pela DGCI à JAE, para exercer funções, pelo período de um ano, na Direcção de Finanças de Lisboa, lugar que tomou posse em 21.11.89.(cf. termo de posse, constante do PA)
2. Por despacho do Director Geral de CI, de 8.08.90, a recorrente foi nomeada, por transferência, funcionária do quadro do pessoal da DGCI, na categoria de 2° oficial, cargo que aceitou em 10.12.90.- (cf. termo de aceitação de nomeação, no P A)
3. Por despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19.04.91, proferido ao abrigo do disposto no nº 4 do art.3° do Dec. Lei nº 187/90, de, de 7.06, foram fixados "os montantes das remunerações relativas às categorias das carreiras do regime geral da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, constantes dos mapas 02 a 10 anexos ao presente Despacho, que dele fazem parte integrante", onde se insere a categoria da recorrente, com efeitos reportados a 1 de Outubro de 1989. (cf. fls.11 a 14.)
4. Aquando da aplicação do NSR, de 1.10.98, "os serviços processadores dos vencimentos do pessoal da DDGCI informaram a requerente que, visto não ter sido requisitada anteriormente a 1 de Outubro de 1989, não lhe aproveitava a integração do regime remuneratório aprovado por V. Exª para a sua categoria e, consequentemente não lhe iria ser processado o correspondente vencimento que lhe caberia caso tivesse sido requisitada em data anterior àquela, ou seja, o previsto na Letra L, com 3 diuturnidades = Índice 235 e diferencial de integração de 18 100$00, mas tão somente o que até aí vinha auferindo - regime geral normal."
5. A recorrente foi integrada no índice 190, correspondente ao 2° escalão da categoria de 2° oficial.
6. Em 14.05.91, a recorrente dirigiu ao Sr. Secretário do Orçamento, o requerimento junto no P A, Vol.II, in fine, no sentido de ser integrada na nova estrutura salarial aprovada por despacho de 19.04.91, sendo integrada na correspondente categoria de 2° oficial, com 3 diuturnidades e diferencial de integração previsto no Mapa 6 do referido despacho, com todas as consequências legais reportadas a 1.10.1989.
7. Este requerimento não foi objecto de decisão.
8. Em 20.02.95 dirigiu ao Sr Director-Geral das Contribuições e Impostos, o requerimento junto a fls 15 e 16, solicitando :
"a) Que a sua integração no regime remuneratório do pessoal da administração tributária se efectue para o índice 235, acrescido do diferencial de integração de esc.18 100$00, com efeitos a partir de 21 de Novembro;
b) Operada tal integração, sejam processados os vencimentos que a partir daquela data tiver direito, tendo em conta as remunerações acessórias que ainda recebeu e a sua posterior progressão nos escalões do índice remuneratório da sua categoria.
9. Este requerimento não foi objecto de qualquer decisão.
10. Em 11.09.97, a recorrente dirigiu ao Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos, o requerimento junto a fls 17 a 19, solicitando a final que "mande proceder a regularização da sua situação remuneratória, determinando a reintegração no NSR no índice 235 da categoria de 2° oficial e o abono de esc.18 100$00 de diferencial de integração,..."
11. Este requerimento também não foi objecto de pronúncia.
12. Em 20.02.98, a recorrente dirigiu ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais recurso hierárquico do "acto tácito de indeferimento que recaiu sobre o requerimento que em 01/09/97 (Doc 1) dirigiu ao Sr. Director-Geral dos Impostos. (Cf. doc. junto a fls.8 a 11)
13. Este recurso hierárquico não foi objecto de qualquer decisão.
14. O presente recurso contencioso de anulação deu entrada neste tribunal em 1.04.99 (Cf. fls.2)
II.2. DO DIREITO
A ora recorrente, pertencente originariamente ao quadro da JAE, onde detinha a categoria de 2º oficial, a 21/NOV/89, depois de ter sido autorizada a sua requisição, tomou posse na referida categoria na Direcção de Finanças de Lisboa, na aludida situação de requisitada. Posteriormente (a 12/ABR/90), antes pois de 19/ABR/91 (data do despacho do Sr. Ministro das Finanças que fixou os montantes das remunerações relativas às categorias das carreiras do Regime Geral da DGCI, a que se refere o ponto 3 da M.ª de F.º), tomou posse do lugar do quadro de pessoal da DGCI, com a aludida categoria.
O DL 187/90 previu a aprovação de uma escala salarial própria para o pessoal da DGCI por despacho do Ministro das Finanças, o que veio a suceder pelo referido despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19/ABR/91.
Segundo a Administração, porque a recorrida tomou posse como funcionária da DGCI na aludida data de 12/ABR/90, quando já se haviam extinguido as remunerações acessórias, ex vi DL 184/89 e 353-A/89, não lhe podia ser aplicado o referido despacho de 19/ABR/91 (mapa 6 anexo), uma vez que este veio dar execução ao art.º 30.º do DL 353-A/89, que constitui uma norma de transição, apenas aplicável a quem, à data da transição (1/OUT/89) pertencia ao quadro de pessoal da DGCI (e por isso recebia as remunerações acessórias a que se refere aquele art.º 30.º), pelo que, não sendo o caso, não lhe poderia ser aplicado o disposto no art.º 3.º do DL 187/90, e concretamente o seu n.º 4.
Assim, a questão jurídica a decidir consiste em saber se poderiam ser computadas na aplicação do regime de transição para o novo sistema retributivo da função pública estabelecido pelo DL 353-A/89, de 16.10, as remunerações acessórias auferidas, após 30 de Setembro de 1989, por funcionários requisitados, após essa data (como sucederia com a recorrente, como alega-cf. conclusão a. da alegação), para o exercício de funções na DGCI e posteriormente integrados no respectivo quadro de pessoal.
Tal questão não é nova, como é assinalado no acórdão recorrido e pelo Ministério Público no seu aludido parecer, tendo sido objecto de soluções diferenciadas, concretamente por parte da jurisprudência deste STA.
No entanto, através do Acórdão do Pleno desta 1ª Secção de 27/11/2003 (Rec. 047727), tirado por oposição de acórdãos, foi a mesma solucionada no sentido de que as remunerações acessórias auferidas pelos funcionários vinculados à Direcção Geral das Contribuições e Impostos antes da data de 1 de Outubro de 1989 não deveriam ser atribuídas a funcionários requisitados após 30 de Setembro de 1989 para o exercício de funções na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que, por isso, continuaram a pertencer ao quadro de origem, até que, posteriormente, foram integrados no quadro da mesma Direcção Geral das Contribuições e Impostos, nem deveriam ser levadas em consideração na respectiva transição para o novo sistema retributivo criado pelo referido Decreto-Lei 284/89 e desenvolvido pelo DL 353-A/89 de 16 de Outubro; funcionários esses a quem não é aplicável o regime contido no DL 187/90, de 7 de Junho, que estabelece o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária e aprova a respectiva escala salarial.
Em virtude de a respectiva doutrina, antes sintetizada, ser inteiramente transponível para o caso dos autos, ressalvadas as particularidades da situação concreta em apreço, e por não virem aduzidas razões que convençam no sentido de a mesma ser inflectida, passaremos a transcrever na parte pertinente o sobredito acórdão:
“(...)
A questão jurídica a decidir, e relativamente à qual o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento do recurso deram soluções diversas e opostas entre si, consiste em saber se poderiam ser computadas na aplicação do regime de transição para o novo sistema retributivo da função pública estabelecido pelo DL 353-A/89, de 16.10, as remunerações acessórias auferidas, após 30 de Setembro de 1989, por funcionários requisitados, após essa data, para o exercício de funções na DGCI e posteriormente integrados no respectivo quadro de pessoal.
O acórdão recorrido deu resposta afirmativa a essa questão, invocando o disposto no art. 30 do DL 353-A/89, de 16.10, segundo o qual a remuneração a considerar para efeitos de integração na nova estrutura salarial "resulta do valor correspondente à remuneração base decorrente do DL nº 98/89, de 29/3, actualizada de 12%, acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito …"; e, ainda, o disposto no art. 32 do mesmo DL 353-A/89, onde se prevê que o regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço "obedece ao disposto no artigo 30º, devendo ainda atender-se às seguintes regras: a)…; b) Se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiver o destacamento, a requisição e a comissão de serviço, é apurada nos termos do nº 2 a 5 do art.º 30º…".
Por seu turno, a entidade recorrente, com apoio no entendimento seguido no acórdão fundamento, sustenta que tais remunerações acessórias, por terem sido atribuídas após ter sido decretada respectiva extinção pelo DL 184/89, de 2.6, não poderiam ser consideradas para efeitos de integração no novo sistema retributivo.
E, como se verá, é este o entendimento correcto.
O citado DL 184/89 definiu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, prevendo o respectivo art. 43 que seria objecto de desenvolvimento e regulamentação noutros diplomas legais e entraria em vigor conjuntamente com os diplomas legais de desenvolvimento relativo a matéria salarial.
Este desenvolvimento, em matéria de estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública, foi estabelecido pelo DL 353-A/89, de 16 de Outubro, o qual, nos termos do respectivo art. 45, nº 1, produziu efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989.
Ora, aquele DL 184/89, visando devolver coerência e equidade ao sistema de remunerações da função pública, determinou (art. 38) a extinção de todas as remunerações acessórias não previstas ou enquadráveis nos suplementos previstos nos arts 15 e 19.
Para salvaguarda de direitos eventualmente adquiridos, estabeleceu este mesmo diploma legal, no art. 39, que as remunerações acessórias extintas pelo artigo anterior deveriam ser levadas em conta na remuneração a considerar para efeitos de transição para o novo sistema retributivo, garantindo, ainda, que desta não poderia resultar redução da remuneração auferida pelo funcionário ou agente (art. 40).
Porém, aquele art. 39 expressamente estabelece que o diferencial de integração, correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido, «tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuído a situações constituídas após a entrada em vigor do novo sistema retributivo» (nº 6).
Assim, como bem conclui o acórdão fundamento, o legislador quis salvaguardar as remunerações que cada um auferisse a título pessoal, mas à data da entrada em vigor do DL 184/89. O que, como se viu, aconteceu em 1 de Outubro de 1989.
No caso da ora recorrida, só com a respectiva requisição e início de funções na DGCI, em 14.5.90, passou a mesma a auferir a remuneração acessória a que tinham direito os funcionários que ali prestavam serviço antes daquela entrada em vigor do DL 184/89 (1.10.89).
Daí que tal remuneração acessória lhe não deveria ter sido atribuída nem, por consequência, levada em conta para efeitos da respectiva transição para o novo sistema retributivo.
Contra este entendimento não vale, pois, a invocação, feita no acórdão recorrido, da disposição do nº 2 do art. 30 do DL 353-A/89, conforme a qual a remuneração a considerar para efeitos de transição deverá ser «acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito, com excepção das que sejam consideradas suplementos, nos termos do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, e deste diploma».
No mesmo sentido, ou seja, no de que, para efeitos de transição não são de considerar remunerações acessórias atribuídas após 1.10.89, logo dispõe o nº 3 do mesmo art. 30 que, «para efeitos do número anterior, as remunerações acessórias de montante variável são fixadas no valor médio das remunerações acessórias percebidas nos 12 meses anteriores à data da produção de efeitos do presente diploma».
Por outro lado, importa recordar que, à data em que produziu efeitos o referenciado DL 353-A/89, a ora recorrida se mantinha, ainda, no serviço de origem, o IROMA, donde só veio a ser autorizada a respectiva requisição para exercer funções na DGCI, por despachos do Presidente daquele IROMA e do Director Geral da Contribuições e Impostos de 6.12.89 e 2.3.90, respectivamente.
Pelo que, diversamente do que entendeu o acórdão recorrido, também não tinha aplicação ao caso da ora recorrida o disposto no art. 32 do citado DL 353-A/89, que dispõe sobre o 'regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço'.
Por fim, também não é aceitável o entendimento seguido no acórdão recorrido, ao considerar a situação da ora recorrida abrangida pelas disposições do DL 187/90, de 7.6, para concluir que as remunerações acessórias pela mesma auferidas ao serviço da DGCI deveriam ser consideradas na respectiva transição para o novo sistema retributivo em conformidade com o despacho do Ministro das Finanças previsto no art. 3, nº 4 desse diploma, onde se dispõe que «para efeitos de aplicação do nº 3 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, ao pessoal do regime geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, incluindo o pessoal dirigente abrangido pelo artigo 31º do referido decreto-lei, adoptar-se-á critério idêntico ao utilizado para as carreiras de pessoal da administração tributária, sendo os respectivos montantes fixados por categoria, mediante despacho do Ministro das Finanças".
Com efeito, a ora recorrida, sendo chefe de secção do quadro do IROMA, iniciou funções na DGCI, em 14 de Maio de 1990, em regime de requisição, ou seja, sem ocupação de lugar do quadro da mesma DGCI (art. 27, nº 1 do DL 427/89, de 7.12).
Continuou, pois, a integrar o quadro de pessoal do IROMA, até que, posteriormente, tomou posse como funcionária da DGCI, com a categoria chefe de secção [vd. al. c) da matéria de facto].
Assim, a recorrente não pertencia, ainda, ao quadro da DGCI na data da respectiva integração no novo sistema retributivo, estabelecido pelo DL 353-A/89, diploma que, como já se viu, passou a produzir efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989, por força do disposto no respectivo art. 45, nº 1.
Daí também que não lhe fosse aplicável o regime estabelecido, designadamente no citado art. 3, nº 4, do DL 187/90, de 7.6, cujo "âmbito" de aplicação se limita ao pessoal da DGCI, como expressamente determina o respectivo art. 2º ("O presente diploma aplica-se ao pessoal do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos dos seguintes grupos: …").
A transição da recorrida para o novo sistema retributivo fez-se, pois, segundo o regime do DL 353-A/89, de 16.10 (vd. art. 2, nº 1). E, para efeito desta transição, não havia que considerar remunerações acessórias (art. 30, nº 2 e 3). Pois que, à data da produção de efeitos desse diploma, ainda não iniciara funções como requisitada na DGCI, encontrando-se a exercer funções no serviço de origem, o IROMA, sem auferir tais remunerações”.
Reiterando tal doutrina, e aplicando-a ao caso em apreço, importa concluir que não assiste razão à recorrente.
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, de € 300 (trezentos euros) e € 150 (cento e cinquenta).
Lx. aos 20 de Abril de 2004.
João Belchior (relator) - Alberto Augusto Oliveira - Políbio Henriques -