1) O arguido que importa e coloca no mercado nacional ao longo de 4/5 meses, centenas (412) de máquinas que desenvolvem jogos de fortuna e azar, comete um só crime - e não tantas quanto as máquinas importadas - pois a uma única resolução criminosa obedeceu toda aquela actividade merecedora de um só juízo de censura. A colocação de cada máquina no mercado não passa de mero acto de execução do plano mais âmplo previamente urdido pelo arguido. 2) E tendo este já sido julgado (e condenado) com trânsito, em diversos processos dos muitos que lhe foram instaurados por via da exploração daquelas centenas de máquinas, verifica-se deste modo a excepção do caso julgado que obsta ao conhecimento dos restantes factos consubstanciadores da unidade criminosa. 3) De contrário, violar-se-ia o princípio "ne bis in idem".