I- Não se encontrando documentada toda a prova oral prestada em audiência, não pode o Tribunal de recurso conhecer da matéria de facto.
II- A renovação da prova no Tribunal de recurso exige que este conheça de facto e de direito.
III- A nulidade da sentença/acórdão tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo possível o apelo a elementos estranhos ao julgamento em si mesmo, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante inquérito ou a instrução, ou até mesmo no julgamento.
IV- Dependendo o juízo de credibilidade da prova por declarações do carácter e probidade moral de quem as presta e não sendo tais atributos apreensíveis, em princípio, mediante exame e análise dos textos processuais onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto com as pessoas, é evidente que o tribunal superior, salvo casos de excepção, deve adoptar o juizo valorativo formulado pelo tribunal a quo.
V- Em processo penal não é possível a condenação do arguido como litigante de má fé, mas já nada impede que tal possa aplicar-se aos demais intervenientes processuais, nomeadamente às partes civis.