I- A suspensão da eficacia de actos que aplicam penas disciplinares expulsivas causara grave lesão do interesse publico quando os factos que as motivam são de molde a permitir um juizo valorativo no sentido de que a não execução imediata criaria perturbação do serviço publico respectivo e desconfiança, objectivamente fundada, dos utentes sobre a dignidade dos respectivos agentes e correcto funcionamento do serviço.
II- Deve suspender-se a eficacia de um acto aplicativo de pena disciplinar de demissão em que o facto motivador consistiu na ausencia injustificada ao serviço por mais de cinco dias seguidos decorrendo da prova que tal facto não revela inadequação do agente para o desempanho do cargo exercido nem uma personalidade incompativel com o exercicio de funções publicas.