1. Nos termos do artigo 686º do Código Civil a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade no registo.
2. Só gozam de privilégio imobiliário sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos a Contribuição Autárquica, os créditos inscritos para cobrança no ano corrente na data de penhora, e nos dois anos anteriores.
3. A hipoteca, a favor da reclamante, sobre o imóvel penhorado e vendido nos autos, foi registada em 23.03.1998, e a penhora, a favor da Fazenda, por dívidas de contribuição autárquica, relativa aos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002 e acréscimos legais, foi inscrita em 27.03.2008, pelo que o crédito hipotecário reclamado pela recorrente goza de preferência no pagamento em relação a esse crédito por dívida de contribuição autárquica, e legais acréscimos.
4. A douta sentença ao graduar o crédito exequendo relativo a contribuição autárquica e acréscimos, com preferência sobre o crédito hipotecário da recorrente, violou os artigos 686º, 735º, 744 n.º1 e 822º, n.º1 do Código Civil e artigo 24º do Código Contribuição Autárquica.
5. Pelo que, deve a douta sentença recorrida ser revogada e, em consequência, o crédito reclamado pela recorrente, com os limites assegurados pela hipoteca, ser graduado em 2º lugar, imediatamente a seguir ao crédito reclamado pela Fazenda Nacional, referente a IMI de 2006 e 2007, e antes do crédito exequendo, como é de Justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da procedência do recurso.
O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
a) Contra B…………, foi instaurada a execução fiscal 3581200401030850 e apensos, para cobrança de uma dívida de Contribuição Autárquica e acrescidos no valor de € 5.069,84.
b) A dívida acima descrita encontra-se garantida por uma penhora efectuada 19.03.2008, sobre uma fracção designada pela letra D e inscrita na matriz predial urbana sob o artº 7665, cfr. fls. 4 da execução junta.
c) A penhora acima referida foi inscrita na competente Conservatória do Registo Predial em 27.03.2008, conforme fls. 3 (verso) da execução apensa.
d) A hipoteca referida em A), foi registada a favor da A……….. em 23.03.1998, cfr. fls. 3 (verso), destes autos.
Em discussão nestes autos encontra-se a liquidação da graduação do crédito da recorrente que se mostra garantido por hipoteca registada em 23 de Março de 1998, onerando o imóvel que foi penhorado no processo de execução fiscal apenso.
Apesar de não contar expressamente da matéria provada, como deveria, o crédito exequendo reporta-se a Contribuição Autárquica de 1999, 2000, 2001 e 2002 e foi inscrito para cobrança nos anos de 2003, 2004 e 2005 pelo que a penhora registada em 27.03.2008 não lhe confere o privilégio creditório imobiliário estatuído no artº 744º, nº 1 do Código Civil, os créditos provenientes de contribuição autárquica só gozam de privilégio creditório imobiliário desde que inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora ou acto equivalente e nos dois anos anteriores.
O crédito exequendo goza apenas da preferência relativa aos demais créditos que não gozem de garantia real anterior que lhe confere a penhora do imóvel, tal como definido no artº 822º do Código Civil.
O crédito reclamado pela recorrente beneficia da garantia real sobre o imóvel penhorado que lhe é atribuída pela hipoteca registada em 1998, nos termos do disposto no artº 868º do Código Civil, pelo que tem o direito de ser pago pelo valor do imóvel com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade no registo.
A sentença recorrida que assim não entendeu enferma de manifesto erro de direito, a determinar a sua revogação, impondo-se que o crédito da recorrente seja graduado em segundo lugar, a seguir ao crédito reclamado pela Fazenda Pública, respeitante a IMI, e, tomando prioridade sobre o pagamento do crédito exequendo.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e graduar o crédito da recorrente em segundo lugar, a seguir ao crédito reclamado pela Fazenda Pública, respeitante a IMI, e, tomando prioridade sobre o pagamento do crédito exequendo.
Sem custas por não ter havido contra-alegações.
Processado e revisto com recurso a meios informáticos pela signatária - cfr. artigo 131/5 do CPC aplicável ex vi artigo 2. e) do CPPT.
Lisboa, 25 de Junho de 2015. - Ana Paula Lobo (relatora) - Casimiro Gonçalves - Ascensão Lopes.