Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1 - Por apenso aos autos de declaração de falência n°s 200/2001 que contra si move " A, pessoa colectiva n° 502.097.116, com sede na Zona Industrial de Matinhos, Apartado ...., Pavilhão ... e ...., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lousã sob o n° 485, veio B, residente na Urbanização da Portela, Rua dos Escritórios, ..., Portela, Loures, deduzir embargos, alegando que:
- -nunca foi comerciante ou estabeleceu qualquer relação comercial com a requerente da falência, não se destinando os cheques pré-datados emitidos pelo falido a liquidar qualquer mercadoria fornecida pela requerente, sendo cheques de favor que visavam garantir que, nas datas neles assinaladas, as devedoras pagariam as mercadorias e resgatariam os cheques, combinação do conhecimento da requerente da falência;
- -não havendo qualquer relação de fundo na qual se funde a emissão dos cheques, estes não titulam qualquer dívida do falido à requerente;
- -a sentença, ao dar como provado que a requerente não forneceu quaisquer mercadorias ao falido, declarou a falência deste com base em dívidas de terceiro, padecendo assim de insanável contradição.
Pede, por isso, a procedência dos embargos, com a consequente revogação da sentença declaratória de falência .
- 2.Observado o disposto no nº 2 do artº 130º do CPEREF 93, não foi apresentada qualquer contestação .
- 3.O Mmo Juiz do Tribunal de Comércio de Lisboa, por sentença de 20-11-02, julgou improcedentes os embargos, mantendo na íntegra a decisão declaratória de falência.
- 4.Inconformado com tal decisão, dela veio o embargante B interpor recurso, o qual, porque verificados os requisitos do nº 3 do artº 228º do mesmo CPEREF, subiu «per saltum» a este Supremo Tribunal - por isso processado como recurso de revista - em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
1ª- o recorrente não é comerciante;
2ª- o recorrente não adquiriu quaisquer mercadorias à requerente;
3ª- o recorrente nada deve à requerente;
4ª- o crédito invocado pela requerente não é uma dívida do recorrente;
5ª- os cheques emitidos pelo recorrente e em posse da requerente não titulam qualquer dívida, mas visavam unicamente garantir o pagamento da dívida, pelos verdadeiros devedores, na data acordada, tanto mais que entre recorrente e recorrido não existia qualquer relação subjacente;
6ª- por isso, a decisão recorrida violou ostensivamente, entre outros, os artºs 1º, 8º e 27º, todos do CPEREF .
- 5.Não houve contra-alegações .
- 6.Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.
- 7.Em matéria de facto relevante, deu o tribunal «a quo» como assentes os seguintes pontos:
1º- A requerente é uma sociedade comercial que se dedica à indústria e comércio de malhas e bordados;
2º- No exercício da sua actividade, vendeu a C mercadorias no valor de 1.096.024$00, entre 31-8-95 e 24-11-95, devendo os fornecimentos ser liquidados no prazo de 30 dias após a emissão das facturas;
3º- Para pagamento parcial destes fornecimentos, o requerido preencheu, assinou e entregou à requerida os cheques nºs 1788388498, com data de 28-4-96, no montante de 90.000$00, 0888388499, com data de 28-5-96, no montante de 90. 000$00, 9688388500, com data de 28-6-96, no montante de 90.000$00, 8788388501, com data de 28-7-96, no montante de 90.000$00, 7888388501, com data de 28-9-96, no montante de 90.000$00, 6988388503, com data de 28-10-96, no montante de 90.000$00, 6088388504, com data de 28-11-96, no montante de 90.000$00, 5188388505, com data de 28-1-97, no montante de 90.000$00, 4288388506, com data de 28-2-97, no montante de 90.000$00 e 3388388507, com data de 28-3-97, no montante de 106.024$00, todos sacados sobre a conta n° 36285201001 do F, agência de Agualva-Cacém;
4º- Apresentados a pagamento em agência da D, tais cheques vieram a ser devolvidos na compensação do Banco de Portugal respectivamente em 3-5-96, 30-5-96, 3-7-96, 2-8-96, 2-10-96, 30-10-96, 3-12-96, 30-1-97, 4-3-97 e 2-4-97, por falta de provisão;
5º- No exercício da sua actividade, a requerente vendeu a E mercadorias no valor de 314.941$00, em 22 e 23 de Fevereiro de 1996, devendo os fornecimentos ser liquidados no prazo de 30 dias após a emissão das facturas;
6º- Para pagamento destes fornecimentos, o requerido preencheu, assinou e entregou à requerida os cheques nºs 0489531472, com data de 23-5-96, no montante de 221.341$00 e 9289531473, com data de 6-6-96, no montante de 93. 600$00, ambos sacados sobre a conta n° 36285201001 do F, agência de Agualva-Cacém;
7º- Apresentados a pagamento em agência da D, tais cheques vieram a ser devolvidos na compensação do Banco de Portugal respectivamente em 27-5-96 e 12-6-96, por falta de provisão;
8º- O requerido não entregou à requerente qualquer quantia por conta dos montantes referidos em "2º" a "7º";
9 - O requerido nunca exerceu, por conta própria, qualquer actividade comercial;
10º - O requerido emitiu e entregou à requerente os cheques referidos em "3º" e "6º", a pedido de G, sócia das duas sociedades referidas, com quem tinha à data uma relação de amizade e que se encontrava inibida de emitir cheques;
11º - Não é conhecido património ao requerido;
12º- O requerido efectua trabalhos ocasionais, auferindo rendimentos incertos .
Passemos agora ao direito aplicável .
8. A questão central dirimenda reside em saber se, face à factualidade provada, foi ou não feita correcta interpretação do disposto na al. a) do nº 1 do artº 8º, com referência ao nº 3, ambos esses incisos do CPEREF93; isto é se podia e devia ou não ter sido declarada a falência do requerido .
Estamos, com efeito, perante um devedor alegadamente insolvente não titular de empresa, pressuposto para a sua declaração de falência - alínea a) do nº 1 do artº 8 do CPEREF 93, aplicável "ex-vi" do nº 2 do artº 27º do mesmo diploma .
Estatui esse nº 3 pela forma seguinte:
«Sempre que se verifique algum dos factos referidos nas alíneas a), b) e c) do nº 1, pode a falência da empresa ser requerida por qualquer credor ... ainda que preferente, e seja qual for a natureza do seu crédito, quando a não considere economicamente viável ... " .
Na referida alínea a) - directamente aplicável à hipótese «sub-judice» - estabelece-se como facto presuntivo ou facto-índice a «falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações».
Que dizer ?
Sigamos, de perto, a doutrina expendida nos Acs deste Supremo Tribunal datados de 15-2-01, in Proc 3943/00, e de 28-2-02, in Proc 204/02 - este com o mesmo Relator do dos presentes autos .
Como é sabido, considera-se em situação de insolvência/falência o devedor impossibilitado de cumprir com regularidade as suas obrigações para com os respectivos credores .
Ora, a situação patrimonial do requerido, apurada nos autos, é de molde a,, só por si, gerar uma convicção minimamente segura de que o mesmo se não se encontra em condições de cumprir pontualmente as suas obrigações .
A lei basta-se com a afirmação ou dedução e com a prova sumária (indiciária) da verificação de um dos pressupostos ou factos-índice (factos presuntivos) enunciados no nº 1 do artº 8º do CPEREF 93.
A este propósito, considerou-se no Ac. STJ de 2-7-98, in CJSTJ, ano VI, Tomo II, pág 157 e ss:
"Provando-se algum dos factos referidos nas alíneas do n° 1 (do artº 8º) cria-se uma situação presuntiva que põe termo ao ónus probatório do requerente. Quer dizer: este tem de provar algum daqueles factos reveladores da situação de insolvência. Então, o requerido, porque pretende impedir a emergência do direito invocado pelo requerente, terá que provar a inexistência de fundamentos (...) para o decretamento da falência " .
Ora, perante o descrito circunstancialismo factual, haver-se-ia de concluir que o activo do requerido, ora recorrente, está longe de ser líquido . E, sem dúvida de que era essa falta de liquidez que o impedia de satisfazer pontualmente as respectivas obrigações correntes, situação suficiente para respaldar o decretamento da respectiva falência.
E incumbia-lhe o ónus de provar que não apenas dispunha de activo suficiente para liquidar o passivo mas, outrossim, a capacidade para cumprir, com regularidade e pontualidade, as suas obrigações, isto é a demonstração de que possuía crédito e património activo líquido suficientes para saldarem o seu passivo, mas tal não logrou fazer .
Na esteira de Alberto dos Reis, in " Processos Especiais" vol. II, pág 323, e face ao actual CPEREF " ( conf. a redacção dada ao respectivo artº 8º pelo DL 315/98 de 20/10), "a falência tanto pode resultar de várias recusas de pagamento, como de uma só, desde que seja feita em circunstâncias ou precedida ou acompanhada de actos que revelem a impossibilidade de pagar " .
O ora recorrente não honrou pontual e atempadamente os sucessivos compromissos obrigacionais titulados pelos cheques por si emitidos.
" O cheque é um documento, em regra normalizado e do qual consta uma ordem, dada por um cliente a um banqueiro, de efectuar um determinado pagamento a terceiro, ao portador, ou até ao próprio mandante " - conf. Menezes Cordeiro, in "Manual de Direito Bancário " Almedina - Coimbra 1998, págs 481 .
O cheque assume, pois, a natureza jurídica de uma ordem de pagamento à vista, configurando um título de crédito literal, autónomo e abstracto, representativo de uma ordem de pagamento imediato da soma de numerário no mesmo inscrita . É pagável à vista mesmo quando pós-datado (artº 28º da LUCH) .
Porque autónomo, o respectivo adquirente, de harmonia com as regras da circulação, estando de boa-fé, deve ser havido como titular originário do direito; e porque abstracto é independente da relação jurídica que esteve na sua origem - conf. último autor citado, in ob cit, pág 485.
O requerido e ora embargante não nega ou questiona a emissão, por si, dos cheques em causa, nem tão pouco a sua emissão na sequência de fornecimento (pela requerente da falência e ora recorrida) de mercadorias às empresas C e E.
O que alega e procura demonstrar - para fugir à declaração de falência - é que os cheques que emitiu, e na posse da requerente da falência, foram cheques de mera garantia ou «cheques de favor», visando, não o pagamento de qualquer mercadoria mas a «garantia de que, nas datas nos mesmos apostas, o respectivo preço seria pago e os cheques resgatados».
Sem qualquer razão, porém.
O recorrente, ao assim agir, passou, no fundo, a assumir pessoalmente as dívida dessas duas sociedades, sendo que a assunção de uma dívida se define precisamente como uma "operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem " (artº 595º do C. Civil). Tratar-se-ia assim de um contrato celebrado entre o antigo e o novo devedor através do qual se teriam transmitido, a título singular, as dívidas daquele para com um terceiro seu credor e tacitamente ratificado pelo credor . Tal «assunção» teria, pois, operado uma mudança na pessoa do devedor, mas sem que tivesse havido uma alteração do conteúdo ou identidade da obrigação» - conf., neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in " Código Civil Anotado ", vol I, 4ª ed, pág 611 .
O primitivo devedor só ficaria, contudo, desobrigado se houvesse declaração expressa nesse sentido da banda do credor, pois, de contrário, o antigo devedor respondeia solidariamente com o novo obrigado perante o credor - conf. nº 2 do artº 595º do C. Civil .
Não havendo, pois, tal declaração expressa no sentido da liberação do primitivo devedor, ocorrerá uma «assunção cumulativa de dívida» .
E de ter presente ainda o artº 22º da LUCH nos termos do qual " as pessoas accionadas em virtude de um cheque não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, salvo se o portador, ao adquirir o cheque, tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor " .
Inexiste, de resto, a figura do "cheque de favor" .
Todavia, ainda que assim não fosse, e à semelhança do que sucede com a " letra de favor", jamais o favorecente poderia opor, em face de um portador que lhe viesse exigir o pagamento do cheque, - alegadamente por si subscrito por mero favor - esse propósito de mero favorecimento; e isto face aos aludidas características da abstracção e da independência do título «vis a vis» a causa alegadamente fixada na convenção extracartular ou convenção de favor - conf., neste sentido, e especificamente para as letras de câmbio, Ferrer Correia in "Direito Comercial - Letra de Câmbio ", vol. III, 1956, págs 48 e 49 . Tal excepção só poderia ser oposta pelo favorecente ao favorecido pois que a relação entre ambos já seria uma relação de mera garantia .
Como assim, não se descortina a aventada contradição da sentença, pois que a circunstância de as mercadorias para cujo pagamento os cheques foram emitidos não haverem sido fornecidas ao recorrente mas a terceiros em nada impede a validade da assunção de dívida, a sua qualidade de devedor perante a requerente da falência, ora recorrida.
- 9.Assim havendo decidido neste pendor, ainda que com escassa fundamentação de direito, é de manter a sentença recorrida .
- 10.Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- -negar a revista;
- -confirmar, em consequência, a decisão recorrida .
Custas pelo embargante-recorrente .
Lisboa, 22 de Maio de 2003
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos
Duarte Soares