9650070 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Couto Pereira
Processo: 9650070
ACORDAO
Descritores: Compra e venda, Coisa defeituosa, Defeitos, Denúncia, Empreitada, Defeito da obra, Reparação do prejuízo, Caducidade, Caducidade da acção, Norma inovadora
Decisão: Negado provimento. Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00020454
Nr Documento: RP199701279650070
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/30ce0039184bf2d38025686b0066e8f4
Sumário
I - No caso de venda de um imóvel já construído - ainda que a venda seja feita pelo próprio construtor - aos defeitos da coisa vendida não é aplicável o regime legal dos defeitos da coisa construida por empreitada, desde que não tenha sido celebrado qualquer contrato deste tipo entre os interessados. O regime aplicável é antes o da venda de coisas defeituosas regulamentado expressamente nos artigos 913 e seguintes do Código Civil. II - A norma do n.3 do artigo 916 do Código Civil, introduzida pelo artigo 3 do Decreto-Lei n.267/94, de 25 de Outubro, é inovadora, só pode valer para o futuro, não se aplicando a factos passados.