I- Muito depois de findo o ano lectivo a que se reporta o concurso de professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário ainda mantém interesse para o recorrente a pretensão de colocação em 1. fase, pelo vínculo que ela possibilita - 4-2-a) e b) do DL
75/85 de 25-3.
II- Das listas provisórias só podem os candidatos reclamar no que diz respeito aos seus elementos biográficos - art.
35 e 36 do cit. DL.
III- Os serviços de colocação de professores deverão no processamento de 1 fase dos concursos descontar os lugares dos concorrentes colocados que não os irão ocupar por fazerem parte de conselhos directivos e os dos que têm contratos plurianuais.