I- A pena escolar de suspensão, por dois dias, de um aluno, cabe nos ilícitos amnistiáveis da Lei 29/99 de 12 de Maio quando cometida antes de 25 de Março de 1999 - art.º 7° c).
II- Deve declarar-se amnistiada a infracção se nos dez dias imediatos à entrada da Lei não foi pedida a não aplicação da amnistia.