I- Anulado por acordão do STA o despacho de
2- 8-86 do Ministro da Administração Interna que puniu disciplinarmente o recorrente com a pena de aposentação compulsiva, anulação que teve lugar por aplicação ao caso da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral do Ac. do Tribunal Constitucional n. 103/87 de 24 de Março das normas do Decreto-Lei n. 440/82 e do Regulamento Disciplinar da P.S.P. por ele aprovado - competia a Administração extrair de tal anulação todas as consequencias que ela comportava, reintegrando a ordem juridica violada.
II- Assim anulado aquele despacho proferido com base legal, cabia a autoridade recorrida determinar, como determinou, a reintegração do recorrente na categoria de que era titular a data da aposentação compulsiva.
III- Mas porque a ilegalidade do acto anulado resultou apenas da aplicação de uma norma inconstitucional, a Administração não estava impedida de praticar um novo acto punitivo agora impugnado de 12-05-88 desde que não inquinado do vicio que enfermava o primeiro.
IV- Nem a repetição da nota de culpa nem a aplicação de nova sanção, mas agora com base no Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto n. 40118 de 06-04-55, constituem violação de lei por ofensa de caso julgado nem dos principios constitucionais sobre garantias do processo criminal (artigo 32 da Constituição da Republica Portuguesa).
V- Se no processo disciplinar se deram como provados factos qualificados como infracções disciplinares que a sentença penal considerou como provados ou que não constituem infração penal, a Administração não esta vinculada a tal decisão penal.
VI- Provando-se no processo disciplinar que o arguido agente da PSP entrou num bar da sua esquadra e retirou de uma gaveta do mesmo a quantia de 950 escudos como se se tratasse do troco do pagamento de uma despesa de 450 escudos, com uma nota de 1000 escudos - não enferma de violação de lei o despacho que o puniu nos termos do artigo 29 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 40118 de 06-04-55 com a pena de reforma por incompetencia profissional.