I- Pratica o crime de receptação quem, com intenção de obter para si vantagem patrimonial, receber coisa que sabe provir de facto criminalmente ilícito.
II- A determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo em conta as exigências de prevenção de futuros crimes. O Tribunal atenderá a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente.
III- Só poderá haver atenuação especial da pena desde que se verifiquem circunstâncias que diminuam consideravelmente a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
IV- Só quando estiverem reunidos os requisitos do artigo
48 do Código Penal é que pode ser decretada condenação em pena suspensa.