I- Nos termos do art. 51, n. 1, alinea h) do ETAF, são os tribunais administrativos os competentes para julgar uma acção sobre responsabilidade civil extracontratual do Estado, fundada em prisão preventiva que, em conformidade com o que se dispõe no n. 2 do art. 225 do
Cod. Proc. Penal, se revele injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia.
II- Tendo em conta o que se dispõe no art. 4, n. 1, alinea d) do ETAF, os tribunais administrativos não poderão conhecer de recurso interposto da decisão que ordenou ou manteve a prisão preventiva, em vista a lhe por termo, mas compete-lhes conhecer do pedido de indemnização baseada em prisão ilegal ou injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia.
III- Vindo sendo tradicionalmente entendido que o contencioso administrativo abrange a actividade jurisdicional respeitante a resolução dos conflitos nascidos de relações juridico-administrativas, o peceito do n. 3 do art. 214 da CRP, aditado pela 2 revisão constitucional, não buliu, nem ao de leve, com a competencia que vem sendo atribuida ao contencioso administrativo para conhecer dos pedidos de indemnização feitos a Administração relativamente aos danos decorrentes de actos de gestão publica.