Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.
1.1. A……. apresentou pedido de aposentação antecipada em 26-12-2003;
Após tramitação vária, veio a ser proferido pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa despacho de 25-10-2004 no sentido de não ser de autorizar o pedido de aposentação antecipada;
Por Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu de 05-02-2009, na Acção Administrativa Especial nº 291105.0BEVIS aquele despacho foi anulado;
Na sequência daquele Acórdão, a Directora Regional de Educação do Norte proferiu em 12-02-2009 despacho de concordância quanto à inexistência de prejuízo para o serviço com a aposentação do Autor;
Em 27-03-2009, através do seu mandatário, o Autor, que entretanto se aposentara, ao abrigo do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, reclamou junto da Caixa Geral de Aposentações o valor das pensões desde Outubro de 2004 e a anulação da penalização de 4,5% no montante da sua actual pensão;
A CGA não atendeu a pretensão do interessado;
Inconformado, o Autor interpôs a presente acção no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, contra a CGA;
Entretanto, e na sua pendência, a Ré admitiu, através do despacho de 12-07-2010 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (junto a fls.112-115 dos autos) a ilegalidade da decisão de recusa do pedido de aposentação do Autor, reconhecendo-lhe o direito à aposentação antecipada ao abrigo do DL. Nº 116/85, de 19 de Abril;
Na reapreciação do seu pedido de aposentação antecipada a CGA determinou o pagamento dos diferenciais entre o valor da pensão que vinha auferindo desde a data da desligação do serviço (valor que incorporava a penalização de 4,5% na pensão) e o valor da pensão devida ao abrigo do DL. n.º 116/85, de 19 de Abril, atenta a constatação de que o Autor se havia entretanto aposentado em Abril de 2007 ao abrigo do artigo 37°-A do Estatuto da Aposentação, valores que lhe foram pagos;
A Caixa Geral de Aposentações não determinou nem procedeu ao pagamento ao Autor de quaisquer quantias relativas ao período anterior a Abril de 2007.
- 1.2.O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, por acórdão de 21.10.2010, analisando os diversos pedidos formulados na presente acção julgou, entre o mais, improcedente o «pedido de condenação da ré a pagar ao Autor todas as pensões de reforma relativas ao período compreendido entre Outubro de 2004 e Abril de 2007» (fls. 138).
- 1.3.O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 11.01.2013, negou provimento ao recurso que o autor interpôs daquela decisão do TAC.
- 1.4.É desse acórdão que vem o mesmo A……… interpor recurso. Se bem que indique quer o artigo 150.º quer o artigo 152.º do CPTA, foi o mesmo mandado subir como recurso de revista sem qualquer reclamação.
O recorrente sustenta a necessidade do recurso para «melhor aplicação do direito em questão com particular relevância jurídica» e necessidade de uniformização de jurisprudência.
1.5. A Recorrida acompanha o recorrente na necessidade de admissão da revista, atento o relevo jurídico e social do problema. Nas suas alegações considera que a questão «que se coloca é, em termos sucintos, a de saber se o indeferimento, por ato ilegal, de um pedido de aposentação antecipada formulado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, não obstante o disposto no artigo 99.º e 100.º do Estatuto da aposentação, obriga a Caixa Geral de Aposentações no pagamento das pensões que seriam auferidas caso tal ato nunca tivesse sido praticado».
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.2. No caso dos autos, está em questão, entre o mais, saber se o indeferimento, por ato ilegal, de um pedido de aposentação antecipada formulado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, não obstante o disposto no artigo 99.º e 100.º do Estatuto da Aposentação, obriga a Caixa Geral de Aposentações no pagamento das pensões que seriam auferidas caso tal ato nunca tivesse sido praticado.
Deve notar-se, no entanto, que o caso presente não é exactamente igual a outros que têm sido tratados e em que se está perante um real procedimento executivo e em que a decisão administrativa anulada foi praticada pela Caixa Geral de Aposentações.
Na verdade, como se viu, na presente situação a decisão administrativa primitivamente anulada foi do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa.
E o presente processo não foi instaurado enquanto processo executivo mas, sim, como acção administrativa especial.
Mas todas essas diferenças poderão não apagar a discussão da questão central que acima sintetizada.
No acórdão de 10 de Julho de 2013, no Processo n.º 605/13, esta Formação admitiu revista num caso correspondente ao tipo mais habitual de situações. Aí se ponderou: «São várias as interrogações. Por exemplo: Que pensão deve ser efectivamente paga, em função da condenação? Quem a deve pagar? Qual a conjugação do quantitativo pago a título de vencimento ‒ no período decorrido entre o acto anulado e o acto de execução ‒ com o montante que deveria ter sido recebido a titulo de pensão? Há lugar aos dois pagamentos ou há só um eventual problema de diferença de valores? Neste último caso, quem é o responsável pela diferença?
Para o recorrente a execução do acórdão condenatório implica que a CGA tem de pagar tudo o que deveria ter pago se não tivesse cometido o acto anulado.
Para as instâncias não é assim, atento a situação em que se manteve o interessado e atento o regime legal quanto aos encargos do serviço decorrentes do disposto no artigo 99.º e 100.º do Estatuto de Aposentação».
O problema, os problemas, como resulta dos autos, não é a primeira vez que têm tido que ser tratados, disso dando conta os exemplos trazidos aos autos quer pelas partes quer pelo próprio acórdão recorrido, sem que esteja estabilizada uma linha jurisprudencial.
Há, pois, ressalvando embora a especificidade do caso, todo o interesse na admissão da revista abrindo mais uma possibilidade de pronúncia deste Supremo Tribunal Administrativo sobre a matéria, atento o seu relevo social.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Sem custas, nesta fase.
Lisboa, 13 de Setembro de 2013. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Rosendo Dias José.