I- A nulidade prevista no artigo 668 n. 1 d) do Codigo de Processo Civil, reporta-se a questões e não a argumentos ou razões invocadas pelas partes.
II- Se, no acordão recorrido se aprecia suficientemente a questão que era essencial sobre se ja havia ou não ocorrido a prescrição, trazendo-se a colação toda a materia de facto que se julgou necessaria para o efeito, e claro que se não cometeu aquela nulidade.
III- Pela convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, as acções que podem ser originadas pelos transportes a ela sujeitos prescrevem no prazo de um ano, salvo, no caso de dolo, em que o prazo de prescrição e de tres anos.
IV- Assim, não estando provado factos que caracterizem o dolo, o prazo e de um ano.