I- O acordão que, revogando a sentença da auditoria que julgara improcedente a acção, manda prosseguir o processo, para averiguação e apreciação da materia de facto pertinente a regulação, por acordo das partes, da liquidação de uma empreitada, no que se refere a indemnização por trabalho a mais, considerando uma deliberação camararia como aceitação de proposta do empreiteiro, para aquele fim, sujeita ao regime de perfeição, eficacia e irrevogabilidade das declarações negociais, constitui caso julgado implicito sobre a possibilidade daquela regulação convencional e sobre a sujeição da referida deliberação ao mencionado regime.
II- No regime dos artigos 649 e seguintes do Codigo
Civil de 1867 a aceitação da proposta, fora do prazo fixado no artigo 652, não impedia a proponente de considerar valida e eficaz a aceitação, manifestando a sua vontade nesse sentido.
III- A aceitação da proposta tornava perfeito o negocio juridico, com irrevogabilidade da aceitação.